Acordo Coletivo
Registro MTE MG002293/2026 · Solicitação MR027941/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O Salário mensal de MOTORISTA DE ÔNIBUS de fretamento, escolar e turismo, a partir de 1º de abril de 2026, será acrescido de 7% (sete por cento) arredondando para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo Primeiro – O salário mensal de MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS , a partir de 1º de abril de 2026, atualizado passando para R$ 2.500,00 (Dois mil, e quinhentos reais). Parágrafo Segundo – Ao salário dos demais trabalhadores serão acrescidos de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026. Exceto para quem ganha salário mínimo cuja reposição já ocorreu no mês de sua competência. Parágrafo Terceiro - O Sindicato representante da categoria profissional, ora acordante, com os reajustes convencionados na Cláusula Terceira e seus parágrafos e, em face de livre negociação, reconhece e considera cumpridas todas as determinações legais, pertinentes a correção salarial, não havendo mais que se falar em defasagens ou perdas salariais pretéritas.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se coincidir com domingos e feriados será efetuado no primeiro dia útil posterior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos trabalhadores o comprovante de remuneração paga com a discriminação das parcelas e dos descontos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO/H0SPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE FRETAMENTO/TURISMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.