Acordo Coletivo
Registro MTE MG002286/2026 · Solicitação MR036626/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias e oficiais eletricistas de alta e baixa tensão e encarregados de eletricistas. Trabalhadores nas Industrias de refratários. EXCETO a categoria dos TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA (trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens,túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas) , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Montes Claros/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de MAIO de 2026, fica assegurado os pisos conforme tabela a seguir: Função: ALMOXARIFE ANALISTA ASSISTENTE I AUX. SERVIÇOS GERAIS AUX. TÉCNICO CONTROLADOR CSC FISCAL INS EQ. SERV. MOTORI A INS EQ. SERV. MOTORI C INST. EQP. SERVIÇOS A INST. EQP. SERVIÇOS C INST.CORTE e RELIGAÇÃO A INST.CORTE e RELIGAÇÃO C SUPERVISOR DO STC SUPERVISOR I SUPERVISOR NEC TECNICO SEGURANÇA DO TRABALHO I Sal. Maio/25 R$ 2.079,34 R$ 2.598,63 R$ 2.079,34 R$ 1.621,00 R$ 1.621,00 R$ 2.689,58 R$ 2.636,89 R$ 1.943,19 R$ 1.621,00 R$ 1.943,19 R$ 1.621,00 R$ 1.702,05 R$ 1.621,00 R$ 4.199,26 R$ 4.199,26 R$ 4.199,26 R$ 3.490,89 Parágrafo Primeiro: Para os empregados não contemplados na lista de funções elencadas no caput desta cláusula, fica assegurado o direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal ou com base na igualdade salarial conforme a função. Parágrafo Segundo: Aos empregados que exercerem atividades de montagem/construção e manutenção redes e/ou instalação/substituição de transformador, corte e religação, será devido o adicional de periculosidade, o que representa 30% (trinta) por cento, sobre o salário nominal. Parágrafo terceiro: Em se tratando de admissão de empregados para o exercício das funções de INST. EQP.SERVIÇOS e INST. CORTE E RELIGAÇÃO, que não possuam a experiencia profissional compatível com a classificação de Profissional ”A”, a empresa poderá contratá-lo na clasifica de Profissional “C”. Após o período de até 12(doze) meses de contrato de trabalho, o empregado será submetido à avaliação para enquadramento na clasificação de Profissional “A”, observados os critérios estabelecidos abaixo. Em nenhuma hipótese a avaliação poderá resultar em redução salarial ou rebaixamento de classificação do empregado. - Produtividade; - Assiduidade; - Relação: empresa-funcionários-colegas; - Avaliação do encarregado direto do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa convenente, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo índice de 6% por cento aplicado nos salários de abril/26. E para os empregados que exercem a função de Ins. Corte e Religação A o índice de correção será de 5% aplicado nos salários do mês de abril de 2026 a ser praticado de maio/2026 à março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, preferencialmente através de depósito em conta salário, poupança ou corrente. Caso a empresa efetue o pagamento em cheque ou Pix deverá fazê-lo no prazo legal. Parágrafo Primeiro - Considerando a necessidade de prazo para somar as horas extras dos registros de pontos da jornada normal e da jornada do sobreaviso, o período de fechamento será de 01 a 30 do mês anterior a competência do fechamento. Parágrafo Segundo - A impossibilidade de somar as horas extras dos registros de pontos da jornada normal e da jornada do sobreaviso pela não entrega do ponto/sobreaviso será de inteira responsabilidade do empregado, que receberá no próximo pagamento contado da data da entrega.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA/TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.