Convenção Coletiva
Registro MTE MG002285/2026 · Solicitação MR031757/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio. Profissional Dos Trabalhadores das Indústrias de Carnes e de Fabricação de Produtos de Carnes, Frigoríficos, Abatedouros, Abates de Bovinos, Abates de Equinos, Abates de Suínos, Abates de Ovinos e Caprinos, Abates de Bufalinos, Abates de Pequenos Animais, Abates de Bubalina, Abates de Carnes Exóticas, Abates da Cuniculturas de Cortes, Embutidos, Derivados da Carne e do Frio, Preparação de Subprodutos dos Abates, na Fabricação de Produtos Artesanais de Carnes, da Conservação e do Manejo dos Produtos das Indústrias da Carne e dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Avícolas , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Fortuna de Minas/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Inhaúma/MG, Itabirito/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Moeda/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, São José da Varginha/MG, Sarzedo/MG, Sete Lagoas/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das Indústrias de Carnes e Derivados e do Frio. Profissional Dos Trabalhadores das Indústrias de Carnes e de Fabricação de Produtos de Carnes, Frigoríficos, Abatedouros, Abates de Bovinos, Abates de Equinos, Abates de Suínos, Abates de Ovinos e Caprinos, Abates de Bufalinos, Abates de Pequenos Animais, Abates de Bubalina, Abates de Carnes Exóticas, Abates da Cuniculturas de Cortes, Embutidos, Derivados da Carne e do Frio, Preparação de Subprodutos dos Abates, na Fabricação de Produtos Artesanais de Carnes, da Conservação e do Manejo dos Produtos das Indústrias da Carne e dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Avícolas , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Confins/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Fortuna de Minas/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Inhaúma/MG, Itabirito/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Moeda/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Manso/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, São José da Varginha/MG, Sarzedo/MG, Sete Lagoas/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL
PISO SALARIAL - Será garantida aos empregados da empresas abrangidas pelo presente instrumento, excetuando-se o jovem aprendiz, o empregado aluno, o office boy, o contínuo e o mensageiro, a partir de junho de 2026, um Piso Salarial no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês. Parágrafo primeiro - Os empregados exercentes das funções de chefe de setor, de encarregado, de Sub-gerente e gerente encontram-se inseridos na exceção do Inciso II, do Art. 62, da CLT, não estando sujeitos a controle de jornada na forma legal. Parágrafo segundo - Tendo em vista a vigência retroativa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais diferenças retroativas a data de 1º de Janeiro de 2026 decorrentes do piso salarial convencionado serão quitadas nos exatos mesmos moldes ajustados nos parágrafos segundo à quarto da Cláusula Primeira da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro - Para os(as) empregados(as) que exerçam as funções de CAIXA de açougue, casas de carne ou congêneres fica assegurado o recebimento do valor fixo de R$ 138,16 (cento e trinta e oito reais e dezesseis centavos) a título de “Quebra de Caixa”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de mês de junho de 2026 (salário pago até o quinto dia útil do mês de julho de 2026), pelo índice de 4% (quatro pontos percentuais). Parágrafo 1º - Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios já concedidos a partir e no período compreendido entre 14 de maio de 2025 (data da assinatura da CCT celebrada em 2025) e a assinatura do presente instrumento, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo 2º - Tendo em vista a vigência retroativa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais diferenças retroativas a data de 1º de Janeiro de 2026 decorrentes do reajuste convencionado serão quitadas mediante o pagamento de abono especial, em 02 parcelas, juntamente com os salários referentes ao mês de junho (pago até o 5º dia útil do mês de julho) e julho (pago até o 5º dia útil de agosto) de 2026. Parágrafo 3º - Os empregados admitidos após 01.01.2026 não receberão o abono, salvo se houver empregado paradigma na mesma função. Neste caso, o abono será pago de forma proporcional aos meses trabalhados entre janeiro a maio de 2026, na proporção de 1/12 para cada mês de trabalho. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês da admissão será havida como mês integral para os efeitos desse parágrafo. Parágrafo 4º - As partes ajustam que o referido abono não tem natureza salarial, não se incorporará ou integrará o salário para quaisquer efeitos, não gerará reflexos em qualquer verba trabalhista ou rescisória, não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configurará como rendimento tributável do trabalhador para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - RELAÇÃO E SALÁRIOS PAGOS
COMPROVANTES DE PAGAMENTO – As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, com a expressa discriminação dos valores quitados e dos respectivos descontos. RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS – As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social (Atestado de Afastamento de Salários, PPP e outros mais existentes), quando solicitado pelo empregado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sempre que exigidos pelo Órgão Oficial da Previdência Social.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES NÃO COMPENSADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.