Acordo Coletivo
Registro MTE MG002283/2026 · Solicitação MR035920/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO BÁSICO MENSAL
A empregadora poderá reduzir a duração da jornada de trabalho, ou até mesmo suprimi-la inteiramente integralmente, em razão de compensação decorrente dos acréscimos ocasionados quando estendida a duração do horário de trabalho. Parágrafo Único: As reduções mencionadas nesta cláusula não implicarão na redução do salário básico mensal dos empregados abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS CONSIDERADAS COMO EXTRAORDINÁRIAS
Serão consideradas horas extras e remuneradas com o adicional respectivo todas aquelas que ultrapassarem em mais de 2 horas a jornada normal do empregado, considerada a compensação semanal prevista na Cláusula da compensação da jornada semanal de trabalho, bem como disposto na cláusula de flexibilização da jornada de trabalho em seu parágrafo terceiro. Parágrafo Único : Na hipótese de trabalho em dias não sujeitos à compensação semanal de horas, ou em que normalmente não haveria prestação de serviços, o limite diário de trabalho, para efeito de contabilização no Banco de Horas, será de 10 horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
O presente acordo institui o regime de flexibilização de horas de trabalho, doravante denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998, razão pela qual acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia. Parágrafo Primeiro – Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que com razoabilidade e observada sua carga horária diária, semanal e mensal, bem como que não haja o comprometimento do exercício das atribuições ou qualquer outra forma de prejuízo à empregadora. Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o limite de jornada diária de 8 (oito) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal. Parágrafo Terceiro – A jornada de trabalho daqueles que se sujeitam a compensação da jornada semanal, estabelecida na cláusula de compensação da jornada semanal de trabalho deste acordo, terá o limite diário de 9 (nove) horas, de segunda a quinta feira, respeitada a prorrogação máxima de 1 (uma) hora por dia além da jornada normal e, de 8 (oito) horas diárias na sexta feira, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas, além da jornada normal. Parágrafo Quarto: o funcionário deverá ser comunicado da flexibilização de jornada a ser praticada com no mínimo 24h de antecedência.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS PRESTADAS NOS DSR´S E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS HORAS ORIUNDAS DA FLEXIBILIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AJUSTE ANUAL DE DÉBITO E CRÉDITO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRE AVISO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS ANTERIORES AO PRESENTE ACORDO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.