Acordo Coletivo
Registro MTE GO000688/2026 · Solicitação MR036600/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACEUTICO(A) , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACEUTICO(A) , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
O salário do(a) empregado(a) farmacêutica que atualmente é de R$ 7.020,58 (sete mil, vinte reais e cinquenta e oito centavos), com a redução do horário passa a ser de R$ 3.509,61 (tres mil,quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos) por mês. Observando piso vigente na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, conforme data-base em maio. Parágrafo Primeiro: Qualquer pagamento de 13º salário, férias mais um terço, rescisão contratual, dentre outros direitos que incidem em mais de um mês de trabalho, será calculado proporcionalmente considerando o período e o valor dos salários efetivamente trabalhado mês a mês . Em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregador nos próximos noventa (90) noventa dias as verbas rescisórias serão calculadas sobre a remuneração de maior valor, antes da redução ou atual de quarenta (40) horas semanais. Artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho atual é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo das 08h às 11h30 e das 13h às 17h30, de segunda-feira a sexta-feira, com folga aos sabádos e domingos; passará a partir do dia 01 de julho de 2026 a ser de 20 horas semanais, sendo das 13h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, com folga aos sabádos e domingos.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre as partes por motivo de aplicação de seus dispositivos, serão resolvidas por mútuo acordo, ou, não sendo possível, por decisão judicial.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.