Acordo Coletivo
Registro MTE GO000685/2026 · Solicitação MR037184/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 04 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo é a compensação de horas excedentes trabalhadas, de segunda a sexta-feira, com dispensa laboral aos sábados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Da tolerância para marcação do ponto no horário de expediente como no horário de intervalo para refeições será de 5 (cinco) minutos após a saída.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Pelo presente Acordo, fica estabelecido que: 1. COLABORADORES SUJEITOS À JORNADA NORMAL DE TRABALHO, 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS – além da jornada normal de trabalho de 08:00 (oito horas), os funcionários obrigam-se a trabalhar mais 48 minutos diários, de segunda à sexta-feira, a fim de completar 44 horas semanais, de modo a compensar a dispensa em sábados. Estes colaboradores não poderão exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Acordo representa a mais legítima manifestação da vontade das partes, razão pela qual suas disposições prevalecerão sobre aquelas eventualmente previstas em outros documentos e inclusive no Acordo Coletivo aplicável a categoria, no que diz a respeito à matéria ora regulada. PARÁGRAFO ÚNICO: O processo de prorrogação, revisão ou revogação total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho obedecerá ao disposto nos artigos 615 e 616 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As controvérsias oriundas do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a solução extrajudicial.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO E ARQUIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.