Acordo Coletivo
Registro MTE GO000684/2026 · Solicitação MR028892/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027. Secretária /Recepcionista..........................................................R$ 1.788,35 Serviços gerais *........................................................................R$ 1.763,85 Guardas, Maqueiro, Porteiros. ..................................................R$ 1.788,35 Motorista....................................................................................R$ 1.902,42 *(pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza) Parágrafo primeiro – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2026-2028. Parágrafo segundo – Ocorrendo que os pisos fiquem abaixo do salário mínimo, a partir de 01º de janeiro de 2.027, o piso salarial será reajustado mantendo-se a proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES (01/05/2026 A 30/04/2027):
I - Será concedido aos empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho um reajuste que será de 6,78% (seis vírgula setenta e oito por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 1.º/04/2026, a vigorar a partir de 1.º/05/2026. II - Poderão ser compensados os aumentos, antecipações e adiantamentos salariais concedidos no período. III - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista. IV - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior às 44h/semana. V - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste do salário será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS SALARIAIS E DOS DESCONTOS:
I - Recebimento de comprovantes de pagamento percebido, discriminando os valores dos salários, horas extras, gratificações, assiduidade, insalubridade, adicional noturno, triênio e qüinqüênio – quando devidos, e descontos sofridos, inclusive os decorrentes de danos causados; II - Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou em caso de culpa comprovada. III - É vedado qualquer desconto nos salários, salvo os previstos em lei, neste Acordo ou aqueles autorizados formalmente pelo empregado.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS – EXTRAS:
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRIÊNIO/QUINQUÊNIO:
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRÊMIO DE INCENTIVO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO USO DO EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA:
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.