Convenção Coletiva

Registro MTE GO000683/2026 · Solicitação MR022730/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 5,30% 48 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados no comércio atacadista, distribuidor e atacarejo , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados no comércio atacadista, distribuidor e atacarejo , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de 01.04.2026 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.722,25 (um mil e setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2027 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a mesma proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2026, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1.864,00 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) mensais, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO TERCEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS - Os microempreendedores individuais (MEIs), as microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPP) abrangidas por esta Convenção poderão, através de adesão voluntária do empregador ao Regime Especial de Salários previsto em cláusula específica deste Instrumento, aplicar pisos salariais reduzidos, em cumprimento do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar n. 123/2006.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, até o limite de R$ 7.754,00 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em 1º de abril de 2027, os salários fixos dos empregados no comércio representados pelo sindicato da categoria profissional convenente, admitidos até abril/2026, serão reajustados pelo índice INPC (IBGE) acumulado de 12 meses referente ao período de abril/2026 a março/2027. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica pactuado que as Cláusulas Econômicas: 3ª Parágrafo Segundo, 11ª, 15ª e 20ª Parágrafo Terceiro serão reajustadas em 1º de abril de 2027 pelo mesmo índice previsto no parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula serão objeto de termo aditivo a presente convenção para divulgação da aplicação do índice e da proporcionalidade.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2025, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por : Mês de Admissão Para salários até R$ 7.754,00 Abril/2025 1,05300 Maio/2025 1,04858 Junho/2025 1,04416 Julho/2025 1,03974 Agosto/2025 1,03533 Setembro/2025 1,03091 Outubro/2025 1,02645 Novembro/2025 1,02208 Dezembro/2025 1,01766 Janeiro/2026 1,01325 Fevereiro/2026 1,00883 Março/2026 1,00441

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.