Convenção Coletiva
Registro MTE ES000299/2026 · Solicitação MR040737/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Normativo terão um reajuste salarial de 4,5% (quatro virgula cinco por cento) , sobre os salários de abril de 2026, vigentes a partir de maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Os reajustes a título de antecipação, havidos até a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho poderão ser deduzidos nos percentuais a serem aplicados, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo: Os empregados que recebem o Piso Salarial da Categoria, não fazem jus ao reajuste percentual, pois já receberam reajuste diretamente no Piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026: a) PISO SALARIAL MENSALISTA: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), para todos os trabalhadores mensalistas em cursos livres, incluindo Instrutores, Monitores, Técnicos ou Auxiliares de Ensino em CursosLivres mensalistas, para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais, excluindo-se apenas os profissionais de ensino horistas constantes da alínea “b” a seguir. b) PISOS SALARIAIS TRABALHADORES HORISTAS: Instrutores, Monitores, Técnicos ou Auxiliares de Ensino: Para turmas deaté 10 (dez) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 12,74 (doze reais e setenta e quatro centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Para turmas de 11 (onze) a 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 13,93 (treze reais e noventa e três centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Para turmas de 21 (vinte um) a 30 (trinta) alunos fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Para turmas com mais de 31 (trinta e um) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 17,61 (dezessete reais e sessenta e um centavos) , por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS PARA PROFISSIONAIS DE ACADEMIAS
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026: a) PISO SALARIAL MENSALISTA EM ACADEMIAS: R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), para todos os trabalhadores mensalistas em academias, incluindo Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de Musculação, Instrutor de Luta, Instrutor de Dança, Instrutor de Bicicleta In Door, Instrutor de Yoga, Instrutor de Tai-Chi-Chuan, Instrutor de Natação, Terapeuta Corporal,Profissionais de Educação Física,e demais Instrutores mensalistas, para cada jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220(duzentas e vinte) horas mensais . b) PISO SALARIAL TRABALHADORES HORISTAS EM ACADEMIAS: R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos), para Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de Musculação, Instrutor de Luta, Instrutor de Dança, Instrutor de Bicicleta In door , Instrutor de Yoga, Instrutor de Tai-Chi-Chuan, Instrutor de Natação, Terapeuta Corporal, Profissionais de Educação Física, e demais Instrutores. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Único: Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa, ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁCULO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.