Acordo Coletivo

Registro MTE ES000298/2026 · Solicitação MR039236/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho concederão aos motoristas e cobradores, a partir de 01 de maio de 2026, reajuste incidente sobre o salário base de abril de 2026, admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas. Parágrafo Primeiro - Com o reajustamento salarial ora estipulado, o valor do piso salarial dos motoristas da categoria será: a) Motorista de ônibus Urbano e Rodoviário Intermunicipal: Salário Base Salário Base R$ 2.498,85 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). b) Motorista de Fretamento e Turismo – Salário Base R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais); c) Motorista de ônibus Escolar que prestam serviço contratado pelas Prefeituras ou pela SEDU – Salário Base R$ 2.008,95 (dois mil, oito reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo Segundo – O piso salarial do cobrador em quaisquer das modalidades de transporte especificadas no parágrafo anterior, já incluído o reajuste previsto no “caput” desta Cláusula, é definido em R$ 1.621,90 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos). Parágrafo Terceiro – A partir de 1º de janeiro de 2027 o Piso Salarial do cobrador passará a ser o salário mínimo vigente, ficando inalterado os demais pisos salariais. Parágrafo Quarto - O motorista vinculado em uma categoria e que eventualmente prestar serviço em uma outra categoria de faixa salarial superior, será remunerado por esta na proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quinto - Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Quarta deste Acordo Coletivo, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA 5º, será assegurado a partir de a partir de 01 de maio de 2026, reajuste de 6 % (seis por cento), incidente sobre o salário base de abril 2026, admitida a proporcionalidade prevista em lei e a compensação de eventuais antecipações concedidas. Parágrafo Primeiro - As empresas que a partir de 01 de maio de 2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. Parágrafo Segundo - Aos empregados exercentes das funções nominadas na CLÁUSULA 5º desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetivarão o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e, no dia 21 (vinte e um), ou no 1º dia útil imediatamente posterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PREMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA PARA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CARTÃO DE PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.