Acordo Coletivo

Registro MTE ES000296/2026 · Solicitação MR032549/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,17% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Serra/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, o piso salarial dos empregados da AERT será de R$ 1.637,08 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e oito centavos) a vigorar a partir de 01/05/2026, caso o piso não atinja o valor do salário mínimo determinado pelo governo federal em janeiro de 2027, o mesmo será equiparado para que não haja perdas ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A AERT reajustará em 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 30/04/2026, com efetividade a partir de 01/05/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

A partir da vigência do presente Acordo Coletivo, a AERT efetuará o pagamento mensal de seus empregados da seguinte forma: a) Para os empregados que fizerem a opção até o ultimo dia do mês anterior, a AERT pagará no dia 15 (quinze) do mês seguinte e demais meses até que ocorra desistência por parte do empregado(a), poderá ser efetuado o adiantamento quinzenal, observando o limite que for menor, considerado 40% (quarenta por cento) do salário bruto do mês de pagamento ou 30% (trinta por cento) do salário liquido do mês imediatamente anterior do mês de pagamento. Se esse dia for final de semana ou feriado, a AERT pagará o respectivo adiantamento no primeiro dia útil anterior. Esse valor adiantado será sempre acertado no mês corrente do respectivo pagamento. O empregado interessado deverá procurar a área administrativa da empresa para fazer a sua opção; b) Até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês, deduzidos os encargos e descontos autorizados/realizados.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E FLEXIBILIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TÍQUET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.