Acordo Coletivo
Registro MTE ES000296/2026 · Solicitação MR032549/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Serra/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Serra/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, o piso salarial dos empregados da AERT será de R$ 1.637,08 (hum mil, seiscentos e trinta e sete reais e oito centavos) a vigorar a partir de 01/05/2026, caso o piso não atinja o valor do salário mínimo determinado pelo governo federal em janeiro de 2027, o mesmo será equiparado para que não haja perdas ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A AERT reajustará em 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) os salários-base de seus empregados vigentes em 30/04/2026, com efetividade a partir de 01/05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo, a AERT efetuará o pagamento mensal de seus empregados da seguinte forma: a) Para os empregados que fizerem a opção até o ultimo dia do mês anterior, a AERT pagará no dia 15 (quinze) do mês seguinte e demais meses até que ocorra desistência por parte do empregado(a), poderá ser efetuado o adiantamento quinzenal, observando o limite que for menor, considerado 40% (quarenta por cento) do salário bruto do mês de pagamento ou 30% (trinta por cento) do salário liquido do mês imediatamente anterior do mês de pagamento. Se esse dia for final de semana ou feriado, a AERT pagará o respectivo adiantamento no primeiro dia útil anterior. Esse valor adiantado será sempre acertado no mês corrente do respectivo pagamento. O empregado interessado deverá procurar a área administrativa da empresa para fazer a sua opção; b) Até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês, deduzidos os encargos e descontos autorizados/realizados.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E FLEXIBILIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TÍQUET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO POR ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.