Convenção Coletiva
Registro MTE ES000291/2026 · Solicitação MR038835/2026 · registrado em 01/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os trabalhadores nas indústrias de extração, beneficiamento e comércio de mármore, granito e calcário e outros minerais não metálicos terão pisos salariais normativos vigorando a partir de 1º de maio de 2026, reajustados em 8% (oito por cento), nos seguintes valores: a) Serventes, Ajudantes e Auxiliares: R$ 1.794,00 (mil, setecentos e noventa e quatro reais); I – Sempre que o salário mínimo oficial for reajustado, este piso será R$ 100,00 (cem reais) superior ao piso nacional de salário, compensando-se na data base; b) Ensacadores: R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais); c) Profissionais: R$ 2.430,00 (dois mil, quatrocentos e trinta reais); d) Encarregados de setor na produção: R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais); e) Encarregado Geral: R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais); § 1º - Entende-se por servente, ajudantes, auxiliares ou ainda com denominação equivalente, aquele que exerce cargo de apoio operacional ou administrativo no exercício de atividade com baixa qualificação em qualquer setor da empresa. § 2º - Entende-se por profissionais, os trabalhadores que exerçam cargo que dependa de experiência, qualificação e responsabilidade pela execução dos serviços na sua área de atuação. § 3º - Entende-se por Encarregado de Setor na Produção o líder de equipe ou profissional com denominação equivalente que exerce a liderança de equipe numa área da produção, controlando suas atividades, acompanhando o funcionamento dos equipamentos, coordenando o desempenho de sua equipe e atuando na execução das tarefas operacionais de determinado setor dentro da produção. § 4º - Entende-se por Encarregado Geral de Produção o profissional responsável por supervisionar todas as atividades de produção da empresa, mantendo o funcionamento adequado dos equipamentos, promovendo a distribuição dos serviços, coordenando as atividades de todos os setores da produção, buscando a qualidade e produtividade do trabalho, além de outros poderes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores beneficiados por esta CCT que recebem acima dos pisos salariais serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 no percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2026, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas. § 1º - Aos trabalhadores admitidos após 1º de maio de 2025 será aplicado o critério da isonomia ou da proporcionalidade. § 2º - Na ocorrência de demissão de trabalhadores em data posterior ao dia 1º de maio de 2026 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores farão rescisão complementar nos 30 (trinta) dias subsequentes à assinatura desta, sendo que o não cumprimento no prazo convencionado, incidirá multa do artigo 477, § 8º da CLT. § 3º - As diferenças decorrentes do reajuste salarial tanto desta cláusula quanto da cláusula 22ª, com reflexos, se houver, em horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade, periculosidade, férias acrescidas de 1/3 e outros, deverão ser pagas: I – No mês de junho, para as empresas que ainda não fecharam a folha de pagamento; II – Para as que já fecharam, poderão pagar em até 02 (duas) parcelas, juntamente com a remuneração de julho e agosto.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão comprovante de pagamento aos trabalhadores impresso ou por meio eletrônico, contendo identificação da empresa, nome do trabalhador, salário, mês de competência, horas trabalhadas, horas extras e noturnas, assim como reflexo destas no repouso semanal remunerado, adicionais de insalubridade e periculosidade quando houver, FGTS devido no mês, além da discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados. § 1º - Fica dispensada a assinatura do empregado no contracheque impresso sempre que o pagamento for efetuado por meio de depósito bancário e/ou outro meio equivalente. § 2º - Para o cumprimento do § 1º, o empregado deverá manter atualizado seu endereço de e-mail e telefone de contato.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO DA GESTANTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.