Acordo Coletivo

Registro MTE ES000288/2026 · Solicitação MR010517/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais , com abrangência territorial em Serra/ES .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais , com abrangência territorial em Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE TRABALHO

Os empregados se revezarão em três (3) turnos de trabalho por dia, obedecendo aos seguintes horários: 1º turno: das 07h00 às 15h00, com intervalo de 01 hora para repouso e alimentação. 2º turno: das 15h00 às 23h00, com intervalo de 01 hora para repouso e alimentação. 3º turno: das 23h00 às 07h00, com intervalo de 01 hora para repouso e alimentação. Parágrafo primeiro : A escala de turnos ininterruptos de revezamento será organizada no regime 6x4; ou seja, 6 (seis) dias de trabalho por 4 (quatro) dias de descanso. Parágrafo segundo: A cada dois (2) dias a sequencia da jornada será alternada; ou seja, o empregado trabalhará dois (2) dias da semana em cada um dos horários constantes nesta Cláusula. Parágrafo terceiro: Será mantido o divisor mensal de cento e oitenta (180) horas para os empregados abrangidos pelo presente ACORDO DE RENOVAÇÃO DE HORÁRIO DE TURNO. Parágrafo quarto: Para cumprir a escala de revezamento convencionada, ficará garantida a manutenção da divisão dos empregados em cinco (5) grupos. Parágrafo quinto: As horas incorporadas à jornada diária neste ACORDO DE ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TURNO são consideradas compensadas pelo aumento nas folgas, decorrente da escala de revezamento, não sendo essas horas consideradas como extras para quaisquer efeitos. Faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária de escala de revezamento definida nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - OUTROS

O presente Acordo Coletivo para Trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento abrange os empregados da WHITE MARTINS que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento na unidade denominada Usina Vitória, localizada no parque industrial da ArcelorMittal Tubarão, em Serra/ES, a carga horária será de oito (8) horas. A WHITE MARTINS continuará remunerando os demais adicionais previstos em Lei ou decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho, para os empregados que laboram em turno ininterrupto de revezamento, ou seja: o adicional noturno e a hora nona. Parágrafo primeiro: Ajustam as partes que não será estabelecida escala especial objetivando a concessão de férias coletivas. Parágrafo segundo: Em caso de ausência no turno subsequente, o empregado poderá ter sua jornada estendida por no máximo duas (2) horas, além das duas (2) horas permitidas em Lei, tempo necessário para a WHITE MARTINS providenciar a substituição do empregado ausente. Parágrafo terceiro: Empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento e que forem transferidos para o horário administrativo, a partir da vigência do presente ACORDO DE ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE TURNO, terão seus adicionais garantidos pela empresa. Parágrafo quarto : Os empregados que trabalham em jornada extraordinária, em dias de folga e feriados serão remunerados com os percentuais previstos na Convenção Coletiva em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS

As partes se comprometem a buscar o entendimento por via administrativa antes da judicial, para os casos omissos ou dúvidas decorrentes das cláusulas do presente acordo.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.