Acordo Coletivo
Registro MTE DF000428/2026 · Solicitação MR035420/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
REAJUSTE O empregador concederá aumento real de salário de 5,60% (cinco inteiros e setenta centésimos por cento) aos seus empregados, a vigorar a partir de 1º de maio/2026. § 1º. Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2024 a 30/04/2025, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUARTA - ANUÊNIO
ANUÊNIO A empregadora concederá a seus empregados, a título de anuênio (adicional por tempo de serviço), 1% (um por cento) sobre seu salário nominal, a cada ano completo de serviço até atingir o limite máximo de 10% (dez por cento). § 1º. A presente cláusula não tem efeito retroativo. Devendo ser estabelecido e contado a partir de 08/02/2006. § 2º. O valor do anuênio será destacado no contracheque. § 3º . Eventual transferência entre empregadores não computar-se-á o período pretérito para efeitos de anuênio, nem se somará anuênios anteriores advindos de outro empregador ao anuênio aqui estabelecido. O mesmo se aplica em contratação de colaborador que já tenha laborado anteriormente no mesmo empregador, não se cumulando ou computando anos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE Caso seja constatada por médico especializado, contratado pela UMBRASIL, ou pela DRT a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado, na função que caracterize a insalubridade ou periculosidade.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABEAS DATA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.