Convenção Coletiva

Registro MTE DF000424/2026 · Solicitação MR024388/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Informação , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Informação , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2026 será pago aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT um Piso Salarial nunca inferior a R$ 2.029,00 (dois mil e vinte nove reais) por mês. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2025, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, será pago um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.932,76 (um mil novecentos e trinta e dois e setenta e seis centavos) por mês. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2024, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, será pago um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.832,00 (um mil oitocentos e trinta e dois) por mês. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2023, aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, será pago um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.744,76(um mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) por mês. Parágrafo Quarto: Para jornada semanal inferior a 44 (quarenta e quatro) horas, aplica-se o piso proporcional. Havendo alteração legislativa no que concerne a redução da jornada de trabalho, as empresas deverão, obrigatoriamente, acompanhá-la.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho - CCT será reajustado a partir de 1º de maio de 2026 tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2025 com o percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Os reajustes a que se referem a presente cláusula serão proporcionais ao mês de admissão. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de maio de 2025 o salário será reajustado, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2024, com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de maio de 2024 o salário será reajustado, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2023, com o percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo Quarto: A partir de 1º de maio de 2023 o salário será reajustado, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2022, com o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). Parágrafo Quinto: No que concerne ao cumprimento das regras elencadas nos §1º, §2º, §3º e §4º, pagamento dos valores retroativos, as empresas deverão providenciar o demonstrativo dos valores retroativos, prevendo o pagamento de todos os valores decorrentes dos contratos de trabalho, encaminhando previamente para cada trabalhador e, após conferência, deverão efetuar o pagamento em folha complementar. Parágrafo Sexto: Os demonstrativos que constam os valores pagos a cada trabalhador presente na presente cláusula, quando solicitado pela diretoria da entidade sindical signatária laboral, deverão ser encaminhados por meio eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal ou crédito em conta, liberarão estes no dia do pagamento, uma hora mais cedo em seu intervalo de refeição, para recebimento no banco, exceto as empresas que mantêm terminal de autoatendimento em suas dependências.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.