Acordo Coletivo
Registro MTE DF000423/2026 · Solicitação MR036890/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS OPCIONAIS
CONSIDERANDO a função social da empresa, consubstanciada na geração de empregos, circulação de riqueza e recolhimento de tributos, bem como a necessidade de adoção de medidas que assegurem a continuidade da atividade empresarial e a manutenção dos postos de trabalho; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias insuscetíveis de negociação, previsto no artigo 611-B da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que autoriza o empregador a sugerir ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de, no mínimo, 10% (dez por cento); CONSIDERANDO a proposta de unificação dos efeitos do presente acordo, a qual se estende a todos os empregados das Empresas acordantes — ALCIONI RICARDO RESTAURANTE & CHOPPERIA LTDA (CNPJ nº 20.033.191/0001-03) e FAUSTO E MANOEL SUL RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA (CNPJ nº 21.567.836/0001-42) —, considerando-se tais sociedades empresárias, em sua integralidade, como empregador único, em razão da caracterização de grupo econômico e da condição de prestadoras de serviços correlatos; CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que integra o presente acordo coletivo como peça indissociável; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União, e o disposto no artigo 611-A, incisos II e IX, da CLT, que estabelece a prevalência da convenção e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei nos temas que especifica, entre os quais banco de horas e remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, § 3º, da CLT, segundo o qual, no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva; CONSIDERANDO que o negociado prevalece sobre o legislado, nos termos dos artigos 444, 611-A e 620 da CLT, e que as disposições de acordos coletivos se sobrepõem às de convenções coletivas nas matérias que especificam; As EMPRESAS reconhecem o SINDICATO LABORAL como representante sindical legítimo de seus empregados e, como tal, submetem-se às demais disposições das normas coletivas vigentes não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. Todas representadas por se sócio proprietário – Alcioni Ricardo Peruzzo, abaixo subscrito, doravante denominadas conjuntamente EMPRESAS, ora acordantes, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fundamento nos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 444, 611-A, 611-B e 620 da CLT, mediante as seguintes cláusulas e condições: Nos termos do artigo 457, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, considera-se gorjeta não apenas a importância espontaneamente entregue pelo cliente ao empregado, como também os valores cobrados pela empresa, a qualquer título, como serviço ou adicional, e destinados à distribuição entre os empregados. Com fundamento na Lei nº 13.419/2017 e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fica o EMPREGADOR autorizado a cobrar, de forma compulsória, nas notas fiscais relativas à prestação de serviços ou à venda de mercadorias, o valor correspondente à taxa de serviço opcional de gorjeta, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços e/ou mercadorias. Parágrafo Primeiro – DA NATUREZA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS - Nos termos do artigo 457, § 4º, da CLT, as gorjetas não constituem receita própria dos empregadores. As quantias referentes às taxas de serviços opcionais previstas neste acordo, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), serão distribuídas aos empregados conforme os critérios abaixo: A) Garçons: 50% (cinquenta por cento) – distribuídos individualmente e por praça, cabendo a cada garçom o valor correspondente às gorjetas geradas nas mesas ou espaços sob sua responsabilidade durante o respectivo período de trabalho; B) Demais empregados: 50% (cinquenta por cento) – distribuídos entre os trabalhadores em efetivo exercício no período de apuração, excluídos os ocupantes dos cargos de gerência, manutenção, administrativo e financeiro, em razão da natureza de suas funções, que não guardam relação direta com a prestação de serviços ao cliente. A distribuição será realizada por meio de sistema de pontuação, cabendo a cada trabalhador valor proporcional à pontuação por ele obtida em relação ao total de pontos apurados no período. Parágrafo Segundo – DOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS - Por deliberação da Assembleia Geral, as empregadas em gozo de licença-maternidade não farão jus à participação na distribuição das gorjetas durante o referido período. No caso de afastamento por acidente de trabalho, doença profissional ou doença comum que resulte na concessão de benefício previdenciário, o empregado, independentemente do gênero, fará jus à percepção da cota-parte das gorjetas apenas durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, exceto aqueles que recebe as gorjetas individualmente. Parágrafo Terceiro – DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - Fixada a cobrança de gorjetas opcionais e enquanto vigente o presente acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer redução. Parágrafo Quarto – DA ESTIMATIVA DE GORJETAS PARA FINS DE INSS E FGTS - O recolhimento do INSS e do FGTS incidente sobre a estimativa de gorjetas será calculado com base em 30% (trinta por cento) do Salário-Mínimo Nacional vigente. Tal estimativa não é devida ao empregado a título remuneratório, servindo exclusivamente de base de cálculo para os referidos recolhimentos pela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – DO REGISTRO EM CONTRACHEQUE E CTPS - A empresa deverá fazer constar no contracheque do empregado a estimativa de gorjetas, para fins de base de cálculo do INSS e do FGTS. Fica a empresa igualmente obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos que vierem a ser contratados durante sua vigência, conforme determina o artigo 29, § 1º, da CLT. Parágrafo Sexto – DAS REGRAS DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - As gorjetas de caráter opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo às seguintes orientações: a) A empresa deverá elaborar, mensalmente, relação nominal dos empregados beneficiários, com a respectiva função, indicando o total arrecadado e o valor destinado a cada um, nos termos deste acordo; b) Por ocasião da admissão de novos empregados, a empresa deverá prestar-lhes ciência formal acerca do valor do salário contratual, da estimativa de gorjetas adotada para fins legais e da forma de composição da remuneração, esclarecendo, de modo expresso, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas nos moldes previstos neste instrumento; c) Do Retorno de Férias: os empregados que percebem gorjetas não farão jus à participação na distribuição destas durante o período de gozo de férias, em razão do afastamento do exercício efetivo de suas atividades; d) Das Faltas Injustificadas: a distribuição das gorjetas observará a proporcionalidade da frequência mensal, sendo excluídos do rateio diário os empregados que se ausentarem injustificadamente, bem como aqueles cujo contrato de trabalho esteja suspenso; e) A empresa poderá efetuar o pagamento das gorjetas por meio de depósito em conta-salário ou conta corrente dos empregados, sem prejuízo de outras formas de pagamento legalmente previstas. Parágrafo Sétimo – DA NATUREZA NÃO SALARIAL E DOS REFLEXOS - Os trabalhadores, ao receberem as gorjetas nos termos do presente acordo, ficam cientes de que tais valores não deterão natureza salarial , não incidindo, portanto, sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas rescisórias. Parágrafo Oitavo – DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Fica acordado que será recolhida mensalmente, de cada empregado abrangido por este Acordo Coletivo, contribuição assistencial equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, destinada ao custeio dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato acordante. Referida contribuição será compartilhada entre as partes, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao empregado, mediante desconto em folha de pagamento, e 50% (cinquenta por cento) à empresa, que se responsabilizará pelo repasse integral ao sindicato acordante. O desconto previsto nesta cláusula garante aos empregados e a seus dependentes legais, independentemente de serem associados ao sindicato, o acesso gratuito, durante a vigência deste acordo, aos seguintes benefícios: • Assistência jurídica nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Civil (pensão alimentícia) e Direito Penal (relacionado a questões laborais); • Atendimento odontológico na sede do sindicato; • Consultas médicas por meio de empresa contratada para esse fim. Parágrafo Nono – DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - A contribuição assistencial deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto em folha. O descumprimento sujeitará a empresa ao pagamento de multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor devido, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo o depósito ser efetuado na seguinte conta bancária: SECHOSC/DF – Banco Bradesco, Agência 1228, Conta Corrente nº 69990-0, CNPJ nº 00.721.175/0001-98, Chave PIX: 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá encaminhar ao sindicato o respectivo comprovante, acompanhado de relação nominal de todos os empregados, por meio do e-mail: financeiro.sechosc@gmail.com. Parágrafo Décimo – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO - O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição deverá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo, e em até 10 (dez) dias contados do primeiro desconto efetuado, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que fornecerá recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto perderá o direito de usufruir os benefícios oferecidos gratuitamente pelo SECHOSC ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto à assistência jurídica trabalhista, que sempre será prestada pelo SECHOSC ao empregado, independentemente de sua opção. b) O SECHOSC devolverá ao empregado que se opôs ao desconto o valor descontado nas gorjetas, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA
As Empresas concederão vale-transporte aos empregados que residam no Distrito Federal e Entorno, podendo o benefício ser disponibilizado na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal, mediante depósito em cartão ou pagamento em dinheiro, PIX, transferência e/ou depósito bancário em conta vinculada ao empregado, tendo em vista a reconhecida dificuldade e precariedade do transporte público no DF e municípios do Entorno. Parágrafo Único – DA NATUREZA NÃO SALARIAL - O fornecimento do vale-transporte ou vale-combustível em dinheiro, ou nas demais modalidades previstas no caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não integrando o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
A partir da vigência do presente acordo, as horas extras eventualmente prestadas pelos empregados poderão ser compensadas por meio de banco de horas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua realização. Decorrido o referido prazo sem a devida compensação, as horas extras não compensadas serão quitadas no contracheque do empregado, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos da legislação vigente. Parágrafo Primeiro – DO LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS - Caso o total de horas extras prestadas no período de 30 (trinta) dias ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas mensais, as horas excedentes deverão ser quitadas ao empregado até o último dia útil do mês em que se der o fechamento, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Segundo – DA INFORMAÇÃO AO EMPREGADO - A empresa informará mensalmente a cada empregado o saldo de horas acumuladas no Banco de Horas, discriminando as horas a crédito — horas efetivamente trabalhadas e ainda não compensadas — e as horas a débito — ausências a serem futuramente compensadas pelo empregado. Parágrafo Terceiro – DOS INTERVALOS - Os intervalos para repouso e refeição deverão ser respeitados, sendo vedado o lançamento das horas suprimidas para fins de Banco de Horas. Parágrafo Quarto – DAS FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADAS - Os eventuais atrasos e faltas não justificadas não serão considerados para fins de compensação no Banco de Horas. Ainda que o empregado possua saldo positivo, este não poderá ser utilizado para justificar tais ausências ou atrasos, sendo essa conduta passível de penalidades disciplinares, nos termos da CLT. Parágrafo Quinto – DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS - Cada hora extra efetivamente trabalhada corresponderá a 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de descanso compensatório, a ser lançado no Banco de Horas. Parágrafo Sexto – DO COMPROVANTE - A empresa se compromete a fornecer ao empregado cópia do comprovante contendo o número de horas extras trabalhadas e lançadas no Banco de Horas, sempre que solicitado. Parágrafo Sétimo – DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO - As horas extras registradas no Banco de Horas deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua realização. Não sendo compensadas nesse período, deverão ser pagas em pecúnia, acrescidas do respectivo adicional legal. Parágrafo Oitavo – DA REDUÇÃO DE JORNADA PELO BANCO DE HORAS - A carga horária do empregado poderá ser reduzida, sem prejuízo da remuneração, conforme as necessidades operacionais da empresa, desde que as horas não trabalhadas sejam compensadas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A redução da jornada poderá ocorrer de forma gradual, mediante diminuição das horas de trabalho em dias de menor movimento, ou, a critério da empresa, pela dispensa integral do expediente em um ou mais dias. A empresa poderá ainda adotar a compensação antecipada de jornada, permitindo que o empregado inicie ou encerre sua jornada em horário diverso do habitual, respeitado o limite temporal de 180 (cento e oitenta) dias para reposição das horas correspondentes. Parágrafo Nono – DO PAGAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS - As horas acumuladas no Banco de Horas serão pagas como horas extras nas seguintes circunstâncias: 1. Rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregado ou do empregador; 2. Afastamento do empregado por período superior a 15 (quinze) dias, que enseje a concessão de benefício previdenciário; 3. Acúmulo de horas superior a 40 (quarenta) no período de 30 (trinta) dias; 4. Rescisão contratual sem compensação integral da jornada, hipótese em que o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas com base na remuneração vigente na data da rescisão. Parágrafo Décimo – DAS HORAS NEGATIVAS - Os empregados que, até a data de vigência deste acordo, possuírem saldo de horas negativas ficam dispensados de compensá-las caso não haja reposição no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de vigência. A empresa não poderá descontar eventuais horas negativas do saldo do empregado por ocasião da rescisão contratual. Parágrafo Décimo Primeiro – DO CONTROLE DE JORNADA - O controle da jornada de trabalho deverá ser realizado, preferencialmente, por meio de relógio de ponto. Para que as horas excedentes sejam lançadas no Banco de Horas, é indispensável autorização prévia do superior imediato, sendo assegurado ao empregado o recebimento de cópia do referido lançamento. Parágrafo Décimo Segundo – DA ACUMULAÇÃO VOLUNTÁRIA - Por meio do Banco de Horas, o empregado poderá, de comum acordo com a empresa, acumular suas horas excedentes e postergar sua compensação para momento mais oportuno, desde que haja solicitação formalizada por escrito, com a devida anuência da empresa.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS INTERVALOS PARA DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO DE PONTO E DO INTERVALO INTRAJORNADA.
- CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DE BÔNUS E GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO GRUPO ECONÔMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.