Convenção Coletiva
Registro MTE DF000422/2026 · Solicitação MR032872/2026 · registrado em 02/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários das empresas que explorem a atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas, exceto cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2026, salários inferiores a: a) Motoristas Carreteiros_____________________________________________R$ 2.075,05 b) Demais Motoristas de caminhão_____________________________________R$ 1.923,26 c) Motorista de Carros Leves de Carga__________________________________R$1.763,26 d) Operador de Empilhadeira Elétrica, a Gás e Combustível/Pá Carregadeira_____R$1.763,26 e) Ajudantes/Carregadores____________________________________________R$ 1.680,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO- O trabalhador que exercer a função de motorista de veículos denominados, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha , bem como daqueles que possuam similaridade com os veículos ou de outros veículos que possuam características semelhantes (articulados), fará jus ao recebimento de adicional correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. Este adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida, havendo assim encargos trabalhistas e tributários sobre a verba. Contudo, não haverá incorporação desse adicional à remuneração do empregado, nos casos de retorno à função anterior, podendo ser suprimido quando da cessação da atividade específica. PARÁGRAFO SEGUNDO- Diante das exigências do atual Código de Trânsito Brasileiro, a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais trabalhadores, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran. PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas que explorem a "atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas", considerando os perigos inerentes à atividade laboral em questão e à natureza da carga transportada, é devida a concessão do adicional de periculosidade aos condutores. Tal adicional encontra-se disciplinado pela CLT, em seu artigo 193, e pela Norma Regulamentadora 16 (NR 16), sendo equivalente a, no mínimo, 30% sobre o salário base do empregado. PARÁGRAFO QUARTO- O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 8% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÃO DATA-BASE
Fica estabelecido que, na data-base do presente instrumento coletivo, as entidades signatárias, por meio de termo aditivo, promoverão a negociação do reajuste das cláusulas econômicas, bem como a reavaliação das demais cláusulas deste instrumento, podendo, se necessário, proceder à sua alteração ou adequação, desde que assim acordado entre as partes.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO, SEST/SENAT
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS DEMAIS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORADIA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.