Convenção Coletiva
Registro MTE DF000420/2026 · Solicitação MR035239/2026 · registrado em 01/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários de admissão, e demais cláusulas e condições, a partir de 1º de maio de 2026. a) Serventes, agentes de apoio, assistentes e auxiliares administrativos e demais integrantes da administração: salário mínimo, mais 10% (dez por cento) com validade no decorrer da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho; b) Instrutores e/ou monitores: b.1) que recebem por salário-hora (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.1.1) Cursos livres, inclusive de idiomas: R$ 22,05 (VINTE DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS); (mais o DSR- Descanso Semanal Remunerado); b.2) Que recebem salário mensal (mensalistas): b.2.1) cursos livres e idiomas: Instrutores e monitores, R$ 2.251,64 (DOIS MIL DUZENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
DO REAJUSTE O reajuste salarial da categoria será corrigido em 6,00 % (SEIS POR CENTO). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em razão do reajuste e benefícios previsto nesta Convenção Coletiva, fica instituída a contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial, decorrente do processo de negociação, em favor do SENALBA-DF , para custeio administrativo e assessoria jurídica, que será devida pelos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a NCLT 13.467/2017 no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o total da folha de pagamento, incidentes sobre a remuneração dos empregados abrangidos e beneficiados pela presente CCT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a favor do SENALBA/DF, sindicalizados ou não e recolhida pela instituição no mês da homologação, por meio de deposito na conta do SENALBA/DF , CNPJ Nº 00.627.679.0001-43 - BANCO DE BRASILIA - BRB – AG. 208- CONTA 600.137-6 ou Pix chave: email – senalba@senalbadf.org.b r - * (Previsão na clausula 37º desta CCT) PARÁGRAFO TERCEIRO: - O não recolhimento da TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS, prevista no parágrafo primeiro desta clausula na data estipulada, sujeitará o infrator à multa igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e encaminhando aos órgãos de fiscalização MTE e MPT-DF, por descumprimento de CCT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARÁGRAFO QUARTO: A data-base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
DATA DO PAGAMENTO Fica os Estabelecimentos de Cursos Livres sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido ao empregado, além dos juros legais e correção monetária, caso o salário destes não seja pago, ou seja, posto à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRA CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE HOMOLOGAÇÔES NO SENALBA/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO RETORNO DE LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.