Acordo Coletivo
Registro MTE DF000414/2026 · Solicitação MR038954/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2026, os salários serão reajustados considerando a variação do INPC acumulado no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 na ordem de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), acrescido de 0,39 (zero virgula trinta e nove por cento) de ganho real, totalizando um reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2026. Parágrafo único. Serão compensados do índice previsto no caput desta cláusula os índices já antecipados a tal título por liberalidade do SENAC AR/DF
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento de salários aos empregados do SENAC AR/DF deverá ser efetuado até o último dia útil do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecido o pagamento de "quebra de caixa", cujo valor será de R$ 366,37 (trezentos sessenta e seis reais e trinta e sete centavos), para os empregados que exerçam atividades que envolva o manuseio de dinheiro, pix, cartões bancários ou qualquer outro meio de pagamento de valores relacionados com a prestação de serviços educacionais, em caráter permanente ou valor proporcional quando a atuação for igual ou superior a 15 (quinze) dias, percebendo esta retribuição na proporção de sua atuação, independente do cargo que ocupem, desde que designados por ato próprio do Presidente ou do Diretor Regional do SENAC AR/DF. § 1º. Não fará jus à “quebra de caixa” o empregado que exerce cargo em comissão ou função gratificada. § 2º. A quebra de caixa só será concedida pelos dias efetivamente trabalhados, não sendo pago nas férias, em caso de faltas, licença médica, licença maternidade, afastamento por motivo de acidente de trabalho, auxílio-doença e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito a esse benefício.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DECLARAÇÃO DE VÍNCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ENCONTROS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MOBILIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.