Acordo Coletivo

Registro MTE CE001027/2026 · Solicitação MR039869/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

GRENDENE S A
CNPJ 89850341001484

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS

O presente acordo coletivo de trabalho abrange a Empresa signatária referida e todos os seus Empregados, quaisquer que sejam os seus setores, e eventuais substitutos dos respectivos empregados, na hipótese de desligamento ou transferência de algum dos envolvidos, bem como a inclusão de empregados devido a futuro aumento de quadro de empregados nas respectivas áreas.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO

Ratificada a compensação de horário semanal prevista em cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às partes, a Empresa poderá adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho ou banco de horas), nos termos da legislação vigente, observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas ou limitado a 02 (duas) horas quando a jornada não extrapolar a 10ª hora trabalhada diária e assegurado o repouso semanal remunerado. § 1° - A empresa poderá prorrogar a jornada diária habitual de trabalho em número não excedente de 02 (duas) horas conforme previsão do artigo 59, parágrafo 2º do Diploma Consolidado, bem como a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais a teor do citado parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT. § 2° - A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado. § 3° - A empresa deverá manter seus empregados informados mensalmente, via espelho ponto, das horas em compensação (saldo positivo ou negativo e acumulado do período no momento da informação). § 4° - A empresa comunicará, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, a convocação e a dispensa do trabalho para efeitos de compensação, podendo, excepcionalmente, ser reduzido tal prazo para 24 (vinte e quatro) horas. § 5° - A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência da empresa. § 6° - A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados. § 7° - Em qualquer hipótese, não poderá ser incluído, para efeito de banco de horas, o trabalho em domingos e feriados. § 8° - O trabalho aos sábados que, para efeitos de banco de horas será considerado um dia normal de trabalho, será feito de forma alternada, ou seja, para fins de banco de horas, não poderá a empresa trabalhar dois sábados seguidos com os mesmos trabalhadores, exceto quando se tratar de dias de compensação. § 9° - O saldo de horas negativo remanescente do acordo anterior será tratado da seguinte forma: a) O equivalente a 50% (cinquenta por cento) das horas negativas acumuladas em períodos anteriores acumuladas até 30 de junho de 2026, será absorvido pela Empresa acordante e o equivalente a 50% (cinquenta por cento) das horas negativas acumuladas até 30 de junho de 2026, serão objeto de compensação pelos trabalhadores e Empresa acordante até o dia 15 de janeiro de 2027, excepcionalmente; b) O saldo de horas negativo acumulado no período de vigência do presente Acordo, qual seja, de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2028, vencerá ao término da vigência do presente Acordo (30/06/2028, as compensações devem ser realizadas até o limite da data mencionada. c) Finda a vigência do presente acordo, em 30 de junho de 2028, as horas negativas acumuladas do período e não compensadas, serão absorvidas integralmente pela empresa, sem o desconto na remuneração dos empregados e sem migração para novos períodos. § 10° - Ao final de cada 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento dos saldos positivos em favor dos empregados, ou seja, o eventual saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares e apurado a cada 12 meses. § 11° - Ocorrendo demissão por iniciativa da Empresa durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago ao empregado com os acréscimos legais e convencionais implementados para as Horas Extras. Caso haja saldo devedor este não será descontado das parcelas rescisórias devidas ao empregado. § 12° - Nos casos de pedido de demissão por iniciativa do Empregado durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago ao empregado com os acréscimos legais e convencionais implementados para as Horas Extras. Caso haja saldo devedor superior a 02 (dois) dias de trabalho, o excedente a 02 (dois) dias será descontado das parcelas rescisórias devidas ao empregado. § 13° - O empregado poderá solicitar junto a sua liderança com a antecedência de 48 horas, o descanso programado do banco de horas, quando da ocorrência de necessidades pessoais e particulares, ficando assim responsável e ciente da necessidade de compensar as horas quando não houver saldo positivo correspondente a horas de folga, devendo ter a expressa concordância da sua liderança e desde que a liberação não traga prejuízo para a continuidade normal da produção. § 14° - Será competente à Justiça do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE., para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo. As partes, contudo, farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMINAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EFICÁCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.