Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE001023/2026 · Solicitação MR038955/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE GUINDASTES STS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelece a adoção da Escala Especial de Revezamento Operacional aos empregados que atuam como operadores de guindastes STS, em regime de turnos contínuos, conforme grade operacional constante do ANEXO II, que integra o presente instrumento para todos os fins, nos termos da legislação trabalhista vigente e da negociação coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA ADOÇÃO DA ESCALA ESPECIAL DE REVEZAMENTO OPERACIONAL As partes registram que os horários e regimes de jornada de trabalho aplicáveis aos empregados abrangidos pelo presente instrumento foram objeto de prévia e ampla negociação coletiva entre a Empresa e o Sindicato profissional, precedida de tratativas, debates e alinhamentos entre as partes, em observância ao disposto no art. 7º, incisos XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. As condições ora estabelecidas possuem plena validade e eficácia normativa, inclusive para fins de compensação de jornada e adequação às necessidades operacionais da atividade portuária, não se incorporando de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho, podendo ser revistas ou ajustadas a qualquer tempo à critério das partes. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA ESCALA ESPECIAL DE REVEZAMENTO OPERACIONAL COMO REGIME PADRÃO DE JORNADA DOS OPERADORES DE GUINDASTES STS A Escala Especial de Revezamento Operacional será implementada mediante a divisão dos empregados nas seguintes equipes: • Equipe A • Equipe B • Equipe C • Equipe D • Equipe E As equipes atuarão em sistema de rodízio de turnos, conforme programação mensal definida pela Empresa, observando ciclos de trabalho e descanso que compreendem, em média, períodos alternados de dias consecutivos de labor e de folga, assegurando a continuidade das operações portuárias. A definição, organização e eventual readequação das equipes e dos turnos observarão as necessidades operacionais da Empresa, no exercício de seu poder diretivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - DA JORNADA E DOS TURNOS DE TRABALHO Na Escala Especial de Revezamento Operacional, a jornada diária será de 08 (oito) horas de trabalho, com concessão de 02 (duas) horas de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Os turnos de trabalho serão assim definidos: • Turno Manhã: 08h00 às 16h00 • Turno Tarde: 16h00 às 00h00 • Turno Noturno: 00h00 às 08h00 Os turnos serão alternados entre as equipes conforme a programação constante do ANEXO I, de forma a garantir rodízio equilibrado e a continuidade da operação portuária. PARÁGRAFO QUARTO - DA FIXAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO E DO INTERVALO INTERJORNADA Na Escala Especial de Revezamento Operacional, o empregado laborará em horário fixo, o qual será mantido ao longo de todo o ciclo mensal da escala. A eventual alteração de horário entre turno diurno e noturno somente poderá ocorrer de forma programada e periódica, respeitado o intervalo mínimo de 01 (um) mês entre uma mudança e outra, assegurando-se, em qualquer hipótese, o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, nos termos do art. 66 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA A Escala Especial de Revezamento Operacional constitui regime de compensação de jornada, pelo qual a distribuição dos dias de trabalho e descanso no ciclo assegura, na média, a observância dos limites legais e convencionais de duração do trabalho, não sendo devido o pagamento de horas extraordinárias em razão exclusiva da adoção do referido regime, desde que respeitados os parâmetros aqui estabelecidos. PARÁGRAFO SEXTO - DA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS E CONVENCIONAIS Fica expressamente assegurado que, no âmbito da Escala Especial de Revezamento Operacional, a duração do trabalho observará, em regime de compensação, os limites legais e convencionais aplicáveis, garantindo-se: I – a observância do limite médio de 44 (quarenta e quatro) horas semanais; II – a observância do limite mensal médio de 180 (cento e oitenta) horas; III – o integral cumprimento dos intervalos intrajornada e interjornada previstos na legislação trabalhista. PARÁGRAFO SÉTIMO - DO PERÍODO EXPERIMENTAL A Escala Especial de Revezamento Operacional será adotada em caráter experimental, pelo prazo de 04 (quatro) meses, período no qual a Empresa procederá à avaliação de seus impactos operacionais, bem como sob os aspectos de saúde e segurança do trabalho e adequação às atividades portuárias. Ao término do referido período, caberá exclusivamente à Empresa, a seu critério, deliberar acerca da manutenção, ajuste ou descontinuidade do regime, mediante simples comunicação ao Sindicato profissional, não se condicionando tal decisão à celebração de novo instrumento coletivo. PARÁGRAFO OITAVO - DA POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO ADITIVO A partir da homologação do presente aditivo pelo Ministério do Trabalho, a implementação da Escala Especial de Revezamento Operacional poderá ocorrer a qualquer tempo, a exclusivo critério da Empresa, mediante comunicação aos empregados envolvidos.

CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DAS DEMAIS CLAUSULAS DO ACT PRINCIPAL

As demais cláusulas do ACT PRINCIPAL, registrado no MTE sob o nº 13624.200561/2025-88 e do ADITIVO registrado no MTE sob o nº 13624.200697/2026-79, que não foram modificadas expressamente por este aditivo, permanecem integralmente em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

As partes elegem a Justiça do Trabalho de São Gonçalo do Amarante para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação do presente ADITIVO ao Acordo Coletivo de Trabalho PRINCIPAL registrado no MTE sob o nº 13624.200561/2025-88. E, por estarem justos e acordados, assinam este Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para registro, depósito e arquivamento junto à Superintendência Regional do Trabalho no Ceará, de maneira a que cumpra seus efeitos e de direito.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.