Acordo Coletivo

Registro MTE CE001021/2026 · Solicitação MR026144/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,79% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS CONTIDAS DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS CONTIDAS DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da Categoria Profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.641,00 (mil seiscentos e quarenta e um reais), em caráter excepcional e de antecipação da negociação coletiva da categoria, mantida a data-base em 1º de maio , produzindo efeitos para o período compreendido entre 1º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 . Parágrafo Primeiro - Caso ocorra alteração do salário-mínimo nacional, durante a vigência do presente acordo, e na hipótese de o piso salarial previsto nesta cláusula vir a ser de alguma forma ultrapassada pelo novo valor do salário-mínimo nacional, será concedida uma antecipação compensável no mês em que o salário-mínimo nacional seja aplicável, de forma que o piso previsto nesta cláusula fica assim composto por R$ 20,00 (vinte reais) acima do salário-mínimo nacional. Parágrafo Segundo - Se aplica neste Acordo Coletivo a definição dos cargos e pisos de:

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os empregados abrangidos por esse pacto laboral serão reajustados na data de 01 DE MARÇO DE 2026, aplicando-se percentual de 6,79 % (seis virgula setenta e nove por cento), sobre os salários vigentes, em caráter excepcional e de antecipação da negociação coletiva da categoria, mantida a data-base em 1º de maio , produzindo efeitos para o período compreendido entre 1º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 . Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido a partir de maio de 2025 a abril de 2026 respeitada a irredutibilidade salarial. Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que ingressaram entre os meses de maio de 2025 a abril de 2026 , terão reajuste proporcional ao previsto nesta cláusula, observando-se a divisão por 12 (doze) do percentual aplicado à categoria multiplicada pelos meses subsequentes à admissão do trabalhador. Parágrafo Terceiro - Estão excluídos do disposto desta cláusula, os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao Programa Social de Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza (COMDICA). Parágrafo Quarto – O percentual de reajuste desta cláusula foi livremente negociado entre as partes e opera como repositor de perdas salariais do período compreendido entre 01.05.2025 a 30.04.2026 , qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação de perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial no referido período, utilizando como base da negociação o Índice Nacional de Preço do Consumidor (INPC) fonte IBGE do mesmo período base.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados envelopes de pagamento ou documento similar, discriminando os valores pagos, bem como os descontos efetuados.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESSARCIMENTO DE DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU DE CONSULTOR ÁREA COMERCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTRAS PREMIAÇÕES POR PRODUTIVIDADE
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.