Acordo Coletivo
Registro MTE CE001020/2026 · Solicitação MR039591/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 3.999,10 (três mil novecentos e noventa e nove reais e dez centavos.), valendo a partir de 1º de janeiro de 2026, quando será reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, garantidas às condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Fica garantida, pelo CAU/CE, a reposição de perdas exclusivamente para o ano de 2026 , no percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) sobre os salários-base fixados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. O percentual é válido apenas para 2026 , sendo os reajustes dos anos seguintes definidos em negociações futuras.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
O SINDSCOCE, representante dos respectivos servidores, fixa o prazo do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com início em 1º (primeiro) de Maio de 2026 e término em 30 de abril de 2027, respeitando-se a unificação da data base dos servidores, que é 1º (primeiro) de maio, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas. §1° Fica acordado que as negociações dos próximos Acordos Coletivos de Trabalho terão início sempre no mês de maio de cada ano. No entanto, o pagamento das eventuais diferenças salariais decorrentes desses acordos deverá ser retroativo a janeiro do respectivo ano. Ou seja, por exemplo, em maio de 2027 terá início a negociação do Acordo Coletivo referente ao ano de 2027, e os valores acordados que representarem diferenças salariais deverão ser pagos de forma retroativa a partir de janeiro de 2027.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-CULTURA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA SEM VENCIMENTOS:
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.