Acordo Coletivo

Registro MTE CE001019/2026 · Solicitação MR035999/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 3,50% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS - PEDALUSA ALIMENTOS S/A , com abrangência territorial em Aquiraz/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS - PEDALUSA ALIMENTOS S/A , com abrangência territorial em Aquiraz/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido neste pacto será, a partir de 1º (primeiro) de MARÇO de 2026 , o valor correspondente a R$ 1.631,00 (um mil seiscentos e trinta e um reais). Parágrafo Primeiro - O Piso Salarial de admissão para os colaboradores admitidos pela primeira vez, sem que nunca tenham trabalhado na empresa, durante o período de experiência que é no máximo 90 (noventa) dias , será de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), após o período de experiência passará o colaborador a perceber o Piso Salarial do caput da presente cláusula. Parágrafo Segundo - Ocorrendo reajuste do salário-mínimo em janeiro de 2027 e, caso o seu valor nominal iguale ou ultrapasse o valor do piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial passará a ser o valor do salário-mínimo acrescido de R$ 10,00 (dez reais), ficando acordado que em março de 2027, época da nova data-base da categoria, o percentual de reajuste do piso da categoria deverá ser aplicado sobre o valor vigente em MARÇO de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de MARÇO de 2026 , os salários dos trabalhadores da PEDALUSA ALIMENTOS S/A. que percebem acima do piso da categoria, definido na cláusula terceira, serão reajustados pelo percentual de 3,5% (TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO) reajustes estes incidentes sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro - As condições de reajustes dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial. Parágrafo Segundo - Serão compensados do aumento supra todos os reajustamentos, antecipações e abonos espontâneos havidos no período de 01.03.2025 a 28.02.2026, inclusive os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e aumentos reais por mérito. Parágrafo Terceiro - Empregados admitidos a partir do mês de março de 2026 fica facultada a empresa aplicar o reajuste, podendo aplicar de forma integral ou proporcional, bem como não aplicar qualquer reajuste. Parágrafo Quarto – Eventuais diferenças do reajuste salarial retroativo a MARÇO a MAIO de 2026, serão pagas em 02 (duas) parcelas, na folha de pagamento do mês de julho e agosto de 2026, como verba indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa se obriga a proceder ao adiantamento salarial mensal, que deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o trabalhador tenha percebido no mês anterior. Parágrafo Único - O valor do adiantamento poderá ser inferior a 40% do montante recebido no mês anterior, desde que haja a expressa solicitação por parte do empregado.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA NONA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.