Convenção Coletiva
Registro MTE CE001018/2026 · Solicitação MR039817/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Barbalha/CE, Crato/CE e Juazeiro do Norte/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial é o menor salário pago ao empregado abrangido por este pacto laboral. § 1º - As micro-empresas, assim definidas na legislação pertinente, poderão manter negociações diretas com o Sindicato laboral, em relação ao piso salarial. § 2º - Em caso de alteração da política oficial em vigor para o salário mínimo, que venha a comprometer o piso salarial aqui pactuado, as partes convenentes comprometem-se a reabrir negociação, visando solucionar o problema. § 3º - As empresas ficam desobrigadas de pagar o piso salarial desta cláusula por 90 (noventa) dias ao empregado admitido que não tenha experiência comprovada de, no mínimo 90 (noventa) dias, em empresa metalúrgica, siderúrgica, mecânica e/ou de material elétrico na função contratada. Da mesma forma, os menores aprendizes não serão obrigatoriamente remunerados com o piso salarial pactuado nesta convenção, até sua efetivação como empregados. O conteúdo desta cláusula não impede, porém, a contratação de empregados mediante contrato de experiência, na forma da lei, que visará os demais aspectos da contratação por período experimental, ressalvado o disposto na cláusula que trata das readmissões. § 4º - Fica estipulado o piso salarial único a partir de 1º de MAIO de 2026 no valor de R$ 1.671,00 (UM MIL, SEISCENTOS E SETENTA E UM REAIS) . § 5º - Sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá, a qualquer tempo, o previsto na cláusula de reajuste salarial da presente Convenção Coletiva, porque referido piso mensal, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado o dito reajuste salarial. § 6º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula: a) os empregados, com até 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, admitidos em caráter experimental, salvo se comprovarem haver trabalhado em indústria metalúrgica, em função idêntica à contratada, pelo menos pelo prazo de 90 (noventa) dias - caso em que, contudo, o contrato continuará sendo de experiência, a prazo determinado para fins legais; b) os empregados aprendizes que são regulamentados por legislação especifica.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de MAIO de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de MAIO de 2025 da seguinte forma: 4,3% ( QUATRO VÍRGULA TRÊS POR CENTO) para os salários até duas vezes o valor do teto previdenciário em maio 2026 ( R$R$8.475,55 x 2 = R$16.951,10 ) . Os salários acima de R$16.951,10 serão objeto de livre negociação entre as partes. . § 1º - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas até 30 de abril de 2026, desde que outorgados em forma geral e linear. § 2º - Todas as antecipações salariais, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário, que vierem a ser concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2025 até a data da assinatura deste instrumento, poderão ser compensadas. As antecipações concedidas após a data de assinatura desta CCT poderão ser compensados em reajustes compulsórios futuros, desde que outorgados em forma geral e linear. § 3º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido. § 4º - As empresas devem proceder à aplicação dos reajustes aqui pactuados, nas condições especificadas, para todos os salários existentes. No caso de assim procedendo, ficar algum salário com valor inferior ao correspondente piso aqui estabelecido deve se adotar o maior dos valores como novo salário. § 5º - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.05.2025 a 30.04.2026 , qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período cujo valor de referência foi o INPC do citado período ( 4,11% ).
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas obrigam-se a pagar ao empregado um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário reajustado até o dia 20 (vinte) de cada mês , exceto quando a referida data não for dia útil, quando então se antecipará o prazo para o primeiro dia útil antecedente. O pagamento salarial restante ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente, nos termos da legislação vigente. § 1° - Excetuam-se desta cláusula melhores condições se já praticadas por empresas da categoria econômica. § 2° - Nas datas de pagamento dos salários ou antecipações quinzenais, a empresa deverá efetuá-los dentro do horário de expediente diurno da empresa.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO ( QUALIDADE E PREÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES ENTRE MARÇO E ABRIL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE E JORNADA EM TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS READMISSÕES
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.