Acordo Coletivo

Registro MTE CE001013/2026 · Solicitação MR039894/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
16/06/2026 a 16/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 16 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado com amparo nos artigos 611, §1º e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como em consonância com a Convenção Coletiva de Trabalho da presente categoria, com a finalidade de disciplinar a distribuição de GORJETA aos trabalhadores, seja na modalidade cobrada ou aquelas espontaneamente doadas pelos consumidores, tudo nos termos das disposições da CLT, bem como da assistência médica e odontológica.

CLÁUSULA QUARTA - DA GORJETA COBRADA

Fica convencionado que a empresa acordante poderá acrescentar nas notas de despesas o adicional de no mínimo 12% (doze por cento), a título de GORJETA, a serem distribuídos entre os seus empregados, conforme cargo ou função, respeitando-se os critérios estabelecidos a seguir. Parágrafo Primeiro – Esta cobrança será informada ao consumidor através de anotação feita no cardápio e/ou avisos afixados na loja, contendo a identificação do presente ACT. Parágrafo Segundo – O valor da gorjeta sugerida deverá ser destacado e devidamente identificado nas notas de despesas entregues aos clientes, com a seguinte denominação “GORJETA”. Parágrafo Terceiro – Sobre os valores recebidos pelos empregados a título de gorjeta, serão pagos os décimos terceiros salários, inclusive indenizados, assim como férias, acrescidas do terço constitucional, e recolhimento de FGTS. Parágrafo Quarto – As gorjetas não serão acrescidas na base de cálculo para apurar as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras, e repouso semanal remunerado, conforme Súmula 354/TST. Parágrafo Quinto – Do montante total arrecadado a título de gorjeta, em virtude de estar a empresa sujeita ao regime de tributação de lucro presumido ou real, será facultada a retenção pela empresa acordante o percentual de até 33% (trinta e três porcento) do valor bruto, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente, ou seja, 67% (sessenta e sete por cento), ser repassado integralmente aos participantes do rateio. Parágrafo Sexto - A retenção do percentual acima definido (33%) consiste em direito da empresa, de modo que eventual ausência de retenção, ou mesmo retenção em percentual inferior ao previsto, não constitui renúncia desta, mas mero ato de benesse em favor dos empregados, podendo, se assim desejar, passar novamente a reter nos meses seguintes, observado o limite definido no parágrafo anterior. Parágrafo Sétimo - A distribuição do montante arrecadado a título de gorjeta será efetuado da seguinte forma: 33,5% (trinta e três e meio por cento) para os GARÇONS, observada a produtividade de cada empregado em planilha elaborada pela empresa; 33,5% (trinta e três e meio por cento) para os DEMAIS EMPREGADOS; 33% (trinta e três por cento) para os ENCARGOS SOCIAIS (FGTS, FGTS – 50%, 13º salário, férias, férias acrescidas de 1/3 e INSS). Parágrafo Oitavo – A distribuição da gorjeta será efetuada até o quinto dia útil do mês. Parágrafo Nono – A empresa possui mais de 60 (sessenta) empregados, devendo, portanto, constituir comissão fiscalizadora de até 4 empregados, sendo 2 representantes dos colaboradores (um titular e um suplente), e 2 representantes da empresa (um titular e um suplente). Os representantes dos empregados serão escolhidos por indicação do Sindicato Laboral. Já os representantes da empresa serão por esta indicados. a) O mandato dos integrantes da comissão será de 180 (cento e oitenta) dias, período no qual os seus membros gozarão de estabilidade nas suas funções, findando-se a estabilidade ao término do mandato. b) Será permitida apenas uma reeleição para os representantes dos empregados. Parágrafo Décimo : Comissão fiscalizadora Representantes empresa: Elizeu Lima Ribeiro CPF: 022.023.093-57 Afonso Soares de Mesquita CPF: 205.015.873-49 Representantes Trabalhador: Nadila Alves da Silva Ribeiro CPF: 610.753.013-43 Aldemir Paulino da Silva Filho CPF: 671.778.753-87

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A EMPRESA poderá instituir programa de prêmio de assiduidade destinado aos empregados de setores previamente definidos conforme sua conveniência e necessidade operacional. §1º O benefício poderá ser concedido mediante pagamento mensal de 10% sobre o salário base ou mediante concessão de cesta básica, a exclusivo critério da EMPRESA. §2º Farão jus ao benefício os empregados que mantiverem assiduidade integral durante o período de apuração mensal, assim entendida a ausência de faltas, atrasos, saídas antecipadas ou qualquer tipo de ausência ao trabalho. §3º A ocorrência de qualquer ausência, ainda que justificada, inclusive mediante apresentação de atestado médico, declarações, licenças ou demais hipóteses de afastamento, acarretará a perda do benefício correspondente ao período de apuração. §4º O benefício previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente premial e indenizatória, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, trabalhista, previdenciário ou fundiário §5º Qualquer alteração nos critérios operacionais, forma de concessão, suspensão ou eventual cancelamento do benefício deverá ser previamente submetida à apreciação e aprovação em assembleia dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, não podendo ocorrer de forma unilateral pela EMPRESA apenas mediante comunicação interna.” As funções: Pieiro Auxiliar de cozinha Cozinheiro Cumins Garçons Auxiliar de bar Barman Zeladoria e demais funções de resguarda

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS LICENÇAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.