Acordo Coletivo

Registro MTE CE001004/2026 · Solicitação MR037306/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
19/06/2026 a 19/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de junho de 2026 a 19 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados da empresa acordante que esteja em efetivo exercício de suas funções na data de sua assinatura, bem como aqueles admitidos durante a sua vigência, não podendo ser aplicado seus dispositivos em filiais. PARÁGRAFO ÚNICO : O acordo coletivo não se aplica aos empregados terceirizados, aos que trabalham por tarefa ou outra modalidade que não tenha vínculo de empregatício diretamente com a empresa acordante.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) Estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no § 6º do artigo 457 da CLT; d) Definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta.

CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta corresponde a 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FINALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.