Acordo Coletivo

Registro MTE CE001001/2026 · Solicitação MR037499/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CARCINOCULTURA ou AGUICULTURA ( Criação de Camarão) CNAE:0321-302 , com abrangência territorial em Camocim/CE, Eusébio/CE, Fortim/CE, Itarema/CE e Morada Nova/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CARCINOCULTURA ou AGUICULTURA ( Criação de Camarão) CNAE:0321-302 , com abrangência territorial em Camocim/CE, Eusébio/CE, Fortim/CE, Itarema/CE e Morada Nova/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLR- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - AQUAFORT - LARVIFORT

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 1 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Participação nos Lucros e Resultados — PLR Exercícios 2026.2, 2027 e 2028.1 De um lado, como EMPRESAS ACORDANTES: AQUAFORT S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.176.627/0001-59, com sede no Município de Camocim, Estado do Ceará, neste ato representada por seu representante legal abaixo assinado; e LAVIFORT S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.407.926/0001-24, com sede no Município de Itarema, Estado do Ceará, com filiais em Morada Nova e Fortim, neste ato representada por seu representante legal abaixo assinado; De outro lado, como ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL: CONTAR — CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS, entidade sindical de grau superior com base territorial nacional, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.687.636/0001-11, com sede em Edifício Seguradoras, SBS Q. 1 Bloco K Lote 29, Brasília - DF, 70093-900, neste ato representada por seu presidente ou dirigente mandatário abaixo assinado; As partes acima qualificadas, na forma do art. 7.º, XI, da Constituição Federal, do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Lei n.º 10.101/2000, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho — PLR, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA — VIGÊNCIA DATA BASE O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos dando início no período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028, com a data-base da categoria em 1º de julho, abrangendo os seguintes períodos semestrais de apuração: Período Apuração Pagamento 1.º semestre/2026 Jan – Jun 2026 Até 31 de julho de 2026 2.º semestre/2026 Jul – Dez 2026 Até 31 de janeiro de 2027 1.º semestre/2027 Jan – Jun 2027 Até 31 de julho de 2027 2.º semestre/2027 Jul – Dez 2027 Até 31 de janeiro de 2028 1.º semestre/2028 Jan – Jun 2028 Até 30 de junho de 2028 Parágrafo único. Esgotado o prazo de vigência, as partes poderão, por mútuo acordo e por escrito, renovar ou renegociar o instrumento, sem que a mera continuidade do Programa implique renovação automática. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 2 CLÁUSULA SEGUNDA — ABRANGÊNCIA O Programa abrange todas as unidades de ambas as empresas acordantes, incluindo a matriz da AquaFort em Camocim, a matriz da LaviFort em Itarema, as filiais de Morada Nova e Fortim, e o Centro de Serviços Compartilhados (CSC) localizado na cidade de Eusébio. CLÁUSULA TERCEIRA — OBJETO E FINALIDADE O presente instrumento tem por objeto instituir o Programa de Participação nos Lucros e Resultados do Grupo AquaFort / LaviFort (doravante "Programa" ou "PLR"), em conformidade com o art. 7.º, XI, da Constituição Federal e com a Lei n.º 10.101/2000, estabelecendo as regras de apuração, critérios de elegibilidade, forma de cálculo e condições de pagamento aplicáveis aos exercícios semestrais de 2026, 2027 e primeiro semestre de 2028. § 1.º A PLR não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não integrando a base de cálculo de 13º salário, férias, aviso-prévio, FGTS ou contribuições previdenciárias patronais, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 10.101/2000. CLÁUSULA QUARTA — BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE São elegíveis ao recebimento da PLR todos os empregados das empresas acordantes que, cumulativamente: i. possuam contrato de trabalho vigente, a prazo indeterminado, durante todo o período semestral de apuração ou tenham implementado a carência mínima prevista no § 1.º desta Cláusula; ii. não tenham sido demitidos por justa causa antes da data de pagamento; iii. atendam aos indicadores individuais de desempenho previstos na Cláusula Quinta. § 1.º — Carência mínima. Somente farão jus à PLR de determinado período semestral os empregados que, na data de início desse período, já contarem com no mínimo 90 (noventa) dias de vínculo empregatício com a empresa e que, no curso do mesmo período, tenham efetivamente prestado serviços por no mínimo 90 (noventa) dias, perfazendo, assim, vínculo total mínimo de aproximadamente 6 (seis) meses entre a data de admissão e a data de encerramento do período de apuração. Não satisfeitas cumulativamente as condições de carência, o empregado não fará jus a qualquer participação proporcional referente àquele período, sem prejuízo da elegibilidade em períodos futuros. § 2.º Os empregados demitidos sem justa causa por iniciativa patronal ou cujos contratos sejam extintos por falecimento durante o semestre de apuração farão jus à PLR proporcional aos meses trabalhados, desde que tenham atingido a carência mínima prevista no § 1.º, calculada à razão de 1/6 (um sexto) do valor semestral por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 3.º Os empregados demitidos por justa causa antes da data de pagamento não terão direito à PLR do período em curso. § 4.º Os empregados cujos contratos estejam suspensos por auxílio-doença, acidente do trabalho, licença-maternidade ou outro motivo legal de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias corridos dentro do semestre poderão ter seus períodos de afastamento abonados pela empresa para fins de apuração da PLR, a critério exclusivo da empregadora. § 5.º São expressamente excluídos da PLR: estagiários, menores aprendizes, sócios, administradores sem vínculo empregatício e prestadores de serviços autônomos ou terceirizados. CLÁUSULA QUINTA — BASE DE CÁLCULO — LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO (LLE) SEMESTRAL ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 3 A PLR será apurada com base no Lucro Líquido do Exercício (LLE) de cada empresa acordante, calculado individualmente por CNPJ, apurado ao final de cada semestre civil, conforme as demonstrações financeiras aprovadas pela administração e elaboradas em conformidade com as normas contábeis aplicáveis. § 1.º Para os fins deste Acordo, entende-se por LLE o resultado líquido do semestre após dedução de todos os tributos devidos, encargos financeiros, depreciações e amortizações, conforme demonstração de resultado do exercício (DRE) semestral, elaborada por cada empresa individualmente. § 2.º A metodologia de apuração do LLE ocorrerá sempre pelo resultado contabilizado, comunicada aos empregados por escrito, devendo ser mantida consistentemente durante toda a vigência do Acordo, salvo alteração justificada e comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. § 3.º As empresas disponibilizarão às representações dos empregados, ao término de cada semestre, o extrato da DRE semestral utilizado para cálculo da PLR, preservado o sigilo comercial das informações estratégicas. § 4.º Na hipótese de LLE negativo ou nulo em determinado semestre, não haverá PLR a ser paga naquele período, sem que isso configure descumprimento do presente Acordo. § 5.º — Teto global. A soma total dos valores pagos a título de PLR em cada semestre, por empresa, não poderá exceder a 15,25% do período para a empresa LaviFort (filiais e matriz), e 15,25% do período para a empresa AquaFort; funcionando este percentual como limitador máximo do Programa independentemente do resultado do cálculo setorial. § 6.º — A distribuição de participação do PLR entre a Matriz e suas Filiais na Larvifort obedecerá a proporção de contribuição de cada unidade no LLE global da empresa. § 7.º — O cálculo da proporção de contribuição referido no parágrafo anterior será feito em base as demonstrações do balanço financeiro ao término de cada semestre fiscal, é deverá ter a assinatura de aceitação do Diretor Financeiro e dos Diretores da Matriz e Filiais da Larvifort. § 8.º — A demonstração financeira referida no parágrafo anterior deverá ser arquivada junto ao presente Acordo Coletivo de Trabalho e permanecer a disposição dos involucrados neste Contrato. CLÁUSULA SEXTA — INDICADORES SETORIAIS E MULTIPLICADORES INDIVIDUAIS O valor global disponível para distribuição em cada empresa (respeitado o teto da Cláusula Quarta, § 5.º) será alocado por setor funcional conforme os percentuais a seguir, aplicados sobre o LLE semestral de cada empresa: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 4 § 1.º — Participação individual. Dentro de cada setor, o valor alocado será distribuído entre os empregados elegíveis proporcionalmente ao peso do salário contratual de cada empregado em relação à soma dos salários contratuais de todos os elegíveis do mesmo setor e empresa, no mês de encerramento do semestre. § 2.º — Multiplicadores individuais. O valor individual apurado na forma do § 1.º poderá ser reduzido pela aplicação dos seguintes multiplicadores, acumuláveis: – Assiduidade: redução de 1/10 ou 10% do valor semestral por cada falta injustificada registrada, a partir da 2ª (segunda) ocorrência no semestre; – Pontualidade: redução de 1/10 ou 10% do valor semestral para cada mês com mais de 3 (três) atrasos superiores a 15 (quinze) minutos no início da jornada, a partir da 3ª (terceira) ocorrência no semestre, – Disciplina: redução de 1/10 ou 10% do valor semestral por cada penalidade disciplinar de advertência escrita ou suspensão, a partir da 2.ª (segunda) ocorrência no semestre. § 3.º — Vedação. É expressamente vedada a utilização de metas ou indicadores relacionados à saúde ou segurança do trabalho como critério de redução ou condicionamento do pagamento da PLR, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 10.101/2000. § 4.º — Metas operacionais adicionais. As empresas poderão, a cada semestre, estabelecer metas operacionais complementares (tais como taxa de sobrevivência de larvas, produtividade por hectare e redução de custos por tonelada), previamente definidas por escrito antes do início do período, as quais funcionarão como multiplicadores positivos ou condicionantes setoriais, desde que não conflitem com o disposto no § 3.º desta Cláusula e sejam comunicadas a todos os empregados do setor afetado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SÉTIMA — METAS OPERACIONAIS ADICIONAIS – GERÊNCIA E DIRETORIA. As empresas acordantes instituem, exclusivamente para os empregados ocupantes dos cargos de Diretor e Gerente, prêmio de desempenho extraordinário vinculado ao superávit do Lucro Líquido do Exercício (LLE) anual de cada empresa em relação à meta de LLE predefinida para o exercício, nos percentuais discriminados na tabela abaixo, apurados individualmente por empresa e por função: AquaFort (% LLE)Matriz(x)Matriz(y)Filial Morada Nova(z)Filial FortimDiretoria0,75%2,00%3,75%3,00%Gerência2,50%2,50%2,25%6,00%Chefia2,50%1,50%1,00%2,00%Folha (Operacional)8,50%8,00%7,00%2,00%CSC (Eusébio)1,00%1,25%1,25%2,25%Total15,25%(x)(15,25%)(y)(15,25%)(z)(15,25%)(x )representa a proporção de contribuição da Matriz no LLE da Larvifort(y )representa a proporção de contribuição da Filial Morada Nova no LLE da Larvifort(z )representa a proporção de contribuição da Filial Fortim no LLE da LarvifortDISTRIBUIÇÃO DE PLR POR UNIDADES DE NEGÓCIOS E SETORES DE PESSOALSetorLaviFort (% LLE) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 5 § 1.º — Meta de referência. Antes do início de cada exercício anual, cada empresa definirá por escrito sua meta de LLE de referência ("LLE predefinido"), comunicando-a formalmente aos empregados elegíveis com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período. Metas não comunicadas tempestivamente não produzirão efeito para aquele exercício. § 2.º — Apuração individual. Cada empresa apurará o resultado individualmente, por CNPJ, emitindo demonstrativo ao empregado com o LLE apurado, o percentual correspondente na tabela e o valor calculado. §3º — Condição de pagamento. O prêmio extraordinário somente será devido quando ambas as empresas acordantes superarem, cada qual individualmente, a respectiva meta de LLE predefinida para o exercício. Não atingida a meta por qualquer das empresas, nenhum pagamento será realizado no exercício, independentemente do resultado individual da outra. Essa condição é conhecida e aceita pelos empregados elegíveis como parte integrante da estrutura do Programa, tendo em vista a integração operacional e econômica entre as empresas acordantes. § 4.º — Elegibilidade. Aplicam-se a este prêmio os mesmos critérios de elegibilidade previstos na Cláusula Terceira, com carência mínima de 6 (seis) meses de vínculo empregatício dentro do exercício anual de apuração. Os empregados demitidos por justa causa antes da data de pagamento não farão jus ao prêmio do exercício em curso. § 5.º — Forma e prazo de pagamento. O pagamento será realizado uma única vez por exercício, por empresa, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao exercício de referência, mediante demonstrativo individual entregue ao empregado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de crédito. § 6.º — Revisão das metas. As metas de LLE de referência poderão ser revisadas anualmente, desde que a revisão seja formalizada por escrito e comunicada aos empregados elegíveis com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do novo exercício. Revisões comunicadas fora desse prazo somente produzirão efeito no exercício subsequente. CLÁUSULA OITAVA — TRATAMENTO ESPECIAL DO CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS (CSC) Os empregados lotados no Centro de Serviços Compartilhados (CSC) de Eusébio, que prestam serviços a ambas as empresas acordantes, farão jus ao recebimento da PLR de cada empresa, de forma independente, calculada com base nos percentuais previstos na Cláusula Quinta para o setor CSC de cada empresa. Meta Extra LLEDiretorGerenteMeta Extra LLEDiretorGerenteLLE predefinido0,20%0,10%LLE predefinido0,20%0,10%1,1 LLE0,22%0,11%1,1 LLE0,22%0,11%1,2 LLE0,24%0,12%1,2 LLE0,24%0,12%1,3 LLE0,26%0,13%1,3 LLE0,26%0,13%1,4 LLE0,28%0,14%1,4 LLE0,28%0,14%1,5 LLE0,30%0,15%1,5 LLE0,30%0,15%1,6 LLE0,32%0,16%1,6 LLE0,32%0,16%1,7 LLE0,34%0,17%1,7 LLE0,34%0,17%1,8 LLE0,36%0,18%1,8 LLE0,36%0,18%1,9 LLE0,38%0,19%1,9 LLE0,38%0,19%2,0 LLE0,40%0,20%2,0 LLE0,40%0,20%Participação em AquafortParticipação em LarvifortPREMIO ADICIONAL PARA DIRETORES E GERENTES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 6 § 1.º Para fins de cálculo da PLR do CSC, cada empresa computará em seu respectivo cálculo setorial todos os empregados formalmente lotados no CSC, independentemente do CNPJ contratante, desde que a lotação no CSC esteja documentada nos registros internos das empresas. § 2.º O empregado do CSC receberá dois pagamentos distintos em cada semestre — um por empresa — não havendo consolidação ou compensação entre os valores apurados, respeitado em cada um o teto global previsto no § 5.º da Cláusula Quarta. § 3.º A definição do rateio do custo do CSC entre as duas empresas é matéria de gestão interna das acordantes, não interferindo no cálculo individual da PLR do empregado do CSC. CLÁUSULA NONA — FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO O pagamento da PLR será realizado nos prazos indicados na Cláusula Segunda, mediante crédito em conta bancária ou folha de pagamento, em parcela única por empresa e por período de apuração. § 1.º O valor apurado será informado ao empregado por meio de demonstrativo individual, discriminando o LLE semestral da empresa, o percentual setorial aplicado, a base de cálculo individual (peso salarial) e os eventuais redutores aplicados na forma da Cláusula Quinta, § 2.º. § 2.º O pagamento da PLR não substitui, reduz ou compensa qualquer parcela salarial, gratificação ou benefício de natureza diversa eventualmente pago pelas empresas. § 3.º Sobre os valores pagos a título de PLR não incidirão FGTS nem contribuições previdenciárias patronais ou do empregado, exceto o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que incidirá na forma da tabela progressiva específica prevista na Lei n.º 10.101/2000 e legislação do Imposto de Renda. CLÁUSULA DÉCIMA — FORMALIZAÇÃO E ANTECEDÊNCIA DAS METAS Em atendimento ao art. 2.º da Lei n.º 10.101/2000, os critérios e metas de cada período de apuração deverão ser comunicados a todos os empregados elegíveis antes do início do respectivo semestre, mediante afixação em local de fácil acesso, comunicado escrito ou meio eletrônico de ampla circulação. Parágrafo único. Metas estabelecidas após o início do período de apuração não produzirão efeitos sobre a PLR do semestre em curso, podendo ser aplicadas nos períodos subsequentes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 513, “e”, da CLT, a empresa é obrigada a descontar a contribuição assistencial de todos(as) os(as) seus(uas) empregados(as), sejam associados ou não ao sindicato da categoria profissional, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário-mínimo vigente, que corresponderá ao valor de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador. Por este acordo firmado, a ser descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o qual deve ser repassado ao sistema CONTAR até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado pela empresa deverá ser repassado através de um boleto adquirido no sistema CONTAR, acompanhado da relação dos(as) contribuintes. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o repasse realizar-se após o prazo previsto nos incisos acima, o valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 7 PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado a todos(as) empregados(as) o direito de oposição da contribuição prevista na presente cláusula, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo(a) empregado(a) interessado(a) diretamente na sede do sindicato da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito em 02 (duas) vias, uma para o sindicato e outra para o(a) requerente. PARÁGRAFO QUINTO – Apresentada a oposição, o sindicato da categoria profissional deverá encaminhá-la à empresa, de forma virtual ou física, para que não seja procedido o respectivo desconto. PARÁGRAFO SEXTO – A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do sindicato da categoria profissional, que assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência à presente cláusula, ficando a empresa desobrigada de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos(as) não associados(as), fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada oficiar o sindicato da categoria profissional a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo sindicato da categoria profissional, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, sindicato da categoria profissional procederá com o pagamento do valor correspondente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — RESOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS Quaisquer divergências relativas à interpretação ou ao cumprimento das cláusulas deste Acordo serão dirimidas, preferencialmente, por negociação direta entre as partes. Permanecendo o impasse, a controvérsia será submetida à mediação de árbitro imparcial escolhido de comum acordo, antes de qualquer medida judicial. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS § 1.º O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser depositado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no prazo de 8 (oito) dias úteis após sua assinatura, nos termos do art. 614 da CLT. § 2.º As partes comprometem-se a manter a confidencialidade das informações financeiras trocadas no âmbito deste Programa, sendo vedada a divulgação de dados contábeis das empresas a terceiros não autorizados. § 3.º O presente instrumento não cria precedente para qualquer outra negociação coletiva ou individual além das condições aqui expressamente pactuadas. § 4.º As cláusulas deste Acordo prevalecem sobre disposições conflitantes de eventuais instrumentos normativos de data anterior, nos termos do art. 620 da CLT. § 5.º Eventuais alterações nas estruturas societárias, fusões, incorporações ou alterações de CNPJ que abranjam as empresas acordantes deverão ser comunicadas à CONTAR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação dos efeitos sobre o presente instrumento. E por estarem as partes justas e acordadas com os termos acima, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Fortaleza – CE, 19 de junho de 2026. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — PLR 2026 Grupo AquaFort / LaviFort × CONTAR Barros, Martins Advogados — Minuta sujeita a revisão e assinatura Página 8 AQUAFORT S.A. CNPJ 04.176.627/0001-59 Representante Legal JUAN CARLOS AYALA AVILES CPF: 669.840.093-91 LAVIFORT S.A. CNPJ 19.407.926/0001-24 Representante Legal JUAN CARLOS AYALA AVILES CPF: 669.840.093-91 Telefone: 85 32604040 Telefone: 85 32604040 Email: aquafort@aquafort.com.br Email: larvifort@larvifort.com.br Antônio Miguel Aguiar da Cunha PROCURADOR DA CONTAR Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rural Representante Sindical Lanna Maria Peixoto de Sousa OAB/CE 48.753 — Barros, Martins Advogados Advogada das Empresas Acordantes Sérgio Luís Tavares Martins OAB/CE 14.259 — Barros, Martins Advogados Advogado das Empresas Acordantes

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.