Acordo Coletivo
Registro MTE BA000458/2026 · Solicitação MR027712/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Bolsas, Cintos, Carteiras, Calçados de Couro e Componentes Industrializados, Artesanal, Capotaria, Tapeçaria, Sandálias e Afins , com abrangência territorial em Conceição do Jacuípe/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Bolsas, Cintos, Carteiras, Calçados de Couro e Componentes Industrializados, Artesanal, Capotaria, Tapeçaria, Sandálias e Afins , com abrangência territorial em Conceição do Jacuípe/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As partes firmam o presente acordo tendo como base e em consonância com as disposições legais contidas na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. 1. OBJETIVOS GERAIS DO PPR: São objetivos estratégicos do PPR : - Propiciar a participação dos empregados nos resultados econômicos das Empresas FCC ; - Sedimentar a cultura de responsabilidade por resultados; - Gerar maior comprometimento dos empregados. 2. ABRANGÊNCIA: Estão abrangidos por este acordo os empregados vinculados à Empresa FCC - Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.281.950/0001-20. Os empregados que estiverem vinculados às demais Empresas FCC estarão abrangidos por acordos próprios firmados entre tais empresas e seus respectivos sindicatos, quando aplicável. 3. APURAÇÃO DO MONTANTE A SER DISTRIBUÍDO: Atingido o valor orçado para o Lucro Líquido Consolidado - LLC , será distribuído a título de PPR , a cada empregado das Empresas FCC uma quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu salário contratual . Na eventualidade de não atingimento do LLC orçado, mas atingido 80%, será distribuído a título de PPR a cada empregado das Empresas FCC o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário contratual . Caso seja atingido 120% do LLC orçado ou ainda superado este percentual, cada empregado das Empresas FCC receberá, a título de PPR, a quantia correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do seu salário contratual . A quantia correspondente de PPR a ser recebida pelos empregados, sofrerá variação conforme atingimento do LLC orçado dentro das faixas previstas acima, conforme gráfico abaixo, limitado ao teto de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do seu salário contratual. 4. ATINGIMENTO DE METAS Os empregados com cargo de gerente, além do pagamento do PPR previsto no item “Apuração do Montante a Ser Distribuído”, poderão fazer jus ao recebimento de uma parcela adicional de PPR, desde que atingido o mínimo de 80% do LLC orçado. A parcela adicional de PPR ficará condicionada ao atingimento de metas pelo empregado, conforme definido no sistema PERFORMANCE. As metas possuem diferente impacto no valor que o empregado poderá vir a receber a título de PPR conforme proporção estabelecida para cada meta no sistema PERFORMANCE, sendo que as metas que diretamente compõem o LLC orçado possuem o gatilho de atingimento mínimo de 90% e o limitador de 120%. No caso das metas que diretamente compões o LLC orçado, o percentual de atingimento será multiplicado pela proporção atribuída à meta. As metas que não compõem o LLC orçado serão binárias, ou seja, a proporção atribuída para essas metas será considerada apenas se atingida a meta. Na eventualidade de a soma do G&A (despesas gerais e administrativas) dos centros de custos de responsabilidade do empregado serem superiores ao valor orçado, haverá dedução de 30% da parcela adicional de PPR prevista neste item. O valor a receber a título de atingimento das metas ao conjunto de empregados com cargo de gerente consiste em 50% (cinquenta por cento) do salário contratual se atingido 80% do LLC orçado, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do salário contratual se atingido 100% do LLC orçado, e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) se atingido e/ou superado o LLC orçado em 120%. O valor a receber a título de atingimento das metas pelos gerentes sofrerá variação conforme atingimento do LLC orçado dentro das faixas previstas acima, conforme gráfico anexo, limitado ao teto de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) do seu salário contratual. A parcela adicional de PPR prevista neste item não será devida aos empregados com cargo de gerente que solicitarem rescisão do contrato de trabalho (pedido de demissão) até a data do efetivo pagamento do PPR , ainda que tenham cumprido as condições de apuração e atingimento de metas. 5. HIPÓTESES DE NÃO PAGAMENTO Caso não seja atingido o mínimo de 80% (oitenta por cento) do LLC orçado, nenhum valor será pago a título de PPR . 6. CONDIÇÕES GERAIS PARA O PAGAMENTO DO PPR: Uma vez apurados os valores devidos a título de PPR , serão observados, ainda, as seguintes condições para seu pagamento: I – ADMITIDOS: Os empregados admitidos na vigência deste Acordo receberão o PPR , proporcionalmente ao período de trabalho no ano apurado, desde que tenham sido aprovados no contrato de experiência. II – DISPENSADOS POR JUSTA CAUSA: Não serão abrangidos por este Acordo os empregados que tenham sido dispensados por justa causa por iniciativa da Empresa no período de vigência deste. III – DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA: Os empregados que vierem a ser dispensados por iniciativa da Empresa, sem justa causa, terão direito ao PPR proporcional ao tempo de trabalho, relativo ao ano apurado. IV – PEDIDOS DE DEMISSÃO: Os empregados que solicitarem a rescisão de seu contrato de trabalho (pedido de demissão) durante o período de vigência do presente Acordo, terão direito ao PPR proporcional ao tempo de trabalho, relativo ao ano apurado. Parágrafo primeiro: Para os empregados com cargo de gerente, o direito previsto neste item IV refere-se exclusivamente ao PPR apurado no item “Apuração do Montante a Ser Distribuído”. A parcela adicional de atingimento de metas, prevista no item “Atingimento de Metas”, não será devida quando houver pedido de demissão apresentado até a data do efetivo pagamento do PPR. Parágrafo segundo: Considerando que o montante a ser pago/distribuído como PPR somente será calculado no final do ano de competência, os empregados que solicitarem demissão ou forem dispensados sem justa causa deverão manifestar formalmente o interesse no recebimento proporcional do PPR . Parágrafo terceiro: A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, utilizando-se formulário próprio cedido pela Empresa, no momento da rescisão. Parágrafo quarto : Para habilitar o recebimento, o empregado deverá formalizar a solicitação junto à Empresa, através de e-mail ou pessoalmente, no período de 01 a 31 de janeiro do ano do pagamento, informando seus dados bancários atualizados, devendo necessariamente ser o titular da conta. Parágrafo quinto: Os pagamentos proporcionais serão pagos sob rubrica a ser lançada em recibo próprio. V – AFASTADOS: a) Todo e qualquer afastamento decorrente de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, exceto férias e acidente de trabalho, independentemente de análise de culpa do acidente, será considerado como período não trabalhado, sendo o pagamento proporcional aos meses trabalhados, se houverem. b) Os empregados que tiverem recebido advertência escrita, serão penalizados nos seguintes percentuais: uma advertência escrita, perderão 10% (dez por cento) do montante do PPR , os que tiverem recebido duas advertências escritas e/ou uma suspensão disciplinar perderão 20% (vinte por cento) do PPR . Para os empregados que tiverem recebido mais de duas ocorrências (advertência por escrito e/ou suspensão disciplinar), perderão integralmente o direito ao PPR . 7. EMPREGADOS NÃO ABRANGIDOS Não estão abrangidos pelo presente Acordo os aprendizes, os trabalhadores temporários, os empregados de terceiros prestadores de serviços e os estagiários. 8. CASOS NÃO PREVISTOS Os casos aqui não previstos serão resolvidos pela Empresa e seus respectivos empregados, assistidos pelo Sindicato Profissional. 9. SISTEMAS DE INCENTIVO PARALELO A Empresa poderá, a qualquer momento, instituir sistemas de incentivo paralelo ao ora acordado, visando incentivar melhorias para áreas, unidades, níveis hierárquicos ou objetivos específicos, sem no entanto deduzir as parcelas ora previstas. 10. NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS: Conforme o disposto na legislação, o pagamento do PPR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando, igualmente, o princípio da habitualidade. Parágrafo único - Fica ressalvado que, na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de novos encargos trabalhistas e/ou previdenciários, o valor do PPR será proporcionalmente reduzido. 11. COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO: Caso haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições do presente Acordo, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou Lei, bem como por decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, os valores previstos neste Acordo Coletivo serão devidamente compensados. 12. DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE: Os valores recebidos a título de PPR serão tributados na fonte na forma da lei, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à Empresa a sua respectiva retenção e recolhimento. 13. DA DATA DE PAGAMENTO O pagamento dos valores relativos ao PPR será realizado até o dia 31 de maio do ano seguinte ao da vigência. Parágrafo único: A base de cálculo para os pagamentos serão os salários praticados no mês de dezembro do ano apurado.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A Comissão de Empregados e a Direção da Empresa reunir-se-ão, de acordo com a necessidade, para dirimir controvérsias emergentes da presente ou deliberar sobre a modificação de parâmetros e renovação deste instrumento. O presente acordo é celebrado com os efeitos da cláusula rebus sic stantibus, isto é, enquanto as coisas assim se mantiverem, pelo que, em qualquer hipótese de força maior e nas de incêndio, inundações, concordata, grave ocorrência econômica como queda de vendas e cancelamentos, problemas decorrentes de planos ou política econômica do país, resultados operacionais negativos ou prejuízos apurados no balanço contábil, a Empresa comunicará ao Sindicato Profissional a suspensão temporária ou definitiva do presente acordo. NOTAS EXPLICATIVAS Para fins deste acordo, considera-se LLC aquele constante do Demonstrativo de Resultados Consolidado das empresas FCC, excluindo-se: - o resultado da venda de ativos imobilizados, intangíveis, participações societárias e venda de créditos fiscais; - os “efeitos não recorrentes” positivos ou negativos, que tenham ocorrido no exercício fiscal, prevalecendo apenas aqueles resultantes das operações objeto do negócio das Empresas FCC, justificados e reconhecidos em Reunião do Conselho de Administração. Os empregados das Empresas FCC são aqueles que possuem vínculo regular de emprego com alguma das Empresas FCC. O salário contratual consiste no valor nominal pago mensalmente a cada empregado, acrescido do adicional de periculosidade e adicional de transferência, quando aplicável. Sistema de gestão licenciado pela MINDSIGHT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.