Acordo Coletivo

Registro MTE BA000457/2026 · Solicitação MR036840/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,18% 12 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores contratados pela EMPRESA e suas filiais na base de representação do SINDICATO e que pertençam à categoria profissional por ele representada, inclusive aqueles admitidos após a assinatura deste Instrumento , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores contratados pela EMPRESA e suas filiais na base de representação do SINDICATO e que pertençam à categoria profissional por ele representada, inclusive aqueles admitidos após a assinatura deste Instrumento , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL – Data-base 2026 A partir do mês de janeiro de 2026 fica estabelecido Piso Salarial constante na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, para uma jornada de 220 horas mensais, equivalente a 44 horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Data-base 2027 Por tratar-se de Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 2 (dois) anos, fica desde já estabelecido que para a Data-Base 01 de janeiro de 2027, o piso salarial será reajustado pela aplicação do INPC acumulado do período de janeiro de 2026 a dezembro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO A empresa poderá contratar empregados com jornada de trabalho fixa a partir de 120 (cento e vinte) horas mensais, aplicando o PISO SALARIAL constante nessa cláusula proporcionalmente à jornada trabalhada no mês pelo empregado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL – Data-base 2026 Para os empregados que percebem salários superiores ao piso estabelecido no caput da cláusula anterior será aplicado um reajuste total de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Data base 2027 Por tratar-se de Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 2 (dois) anos, fica desde já estabelecido que para a Data Base 01 de janeiro de 2027 , os salários especificamente para quem ganha acima dos pisos salariais estabelecidos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, serão reajustados pela aplicação do INPC acumulado do período de janeiro de 2026 a dezembro de 2026 em dois momentos, sendo 50% do INPC a partir de 01 de março de 2027 sobre os salários praticados em dezembro de 2026, e os outros 50% do INPC do período citado a partir de 01 de agosto de 2027 também sobre os salários praticados em dezembro de 2026, de tal forma que o reajuste total seja igual ao INPC do período indicado. PARÁGRAFO SEGUNDO Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e para a data Base de 2027 poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente no período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, com exceção dos provenientes de implemento de idade, termino de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS E QUEBRA DE CAIXA

As empresas não cobram Taxa de Serviço de seus clientes e não permitem que seus empregados recebam qualquer gratificação, gorjeta, “caixinha” ou adicional seja a que título for, estando desobrigada de cumprir com qualquer disposição e/ou cláusulas sobre gorjetas em norma coletiva, bem como não se aplicando à Empresa a Lei 13.419 de 13 de março de 2017, estando completamente dispensada de observar os preceitos normativos que tratam do cálculo e pagamento de encargos sobre as gorjetas. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que não se aplica nenhum tipo de adicional relativo ao tema de quebra de caixa, uma vez que nenhum empregado exerce essa função com exclusividade, bem como não estão submetidos a descontos salariais por conta de eventuais diferenças encontradas no caixa.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICATO LABORAL- SINDTUHOS-CONFORME ENTENDIMENT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.