Acordo Coletivo

Registro MTE BA000455/2026 · Solicitação MR032779/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Lauro de Freitas/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Lauro de Freitas/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial de ingresso dos trabalhadores que forem contratados sem qualificação profissional, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente. Parágrafo Único: Findando o prazo experimental previsto no caput desta clausula, este piso salarial passa a ser conforme tabela abaixo. FUNÇÕES SALARIO AUXILIAR I (AUX. DE PRODUÇÃO) R$ 1.702,00 AUXILIAR II R$ 1.785,00 a) os trabalhadores que ganham acima do piso salarial terão um reajuste no percentual de 3%( três por cento). A partir de 1° de abril do de 2026. b) Não Havendo a devida execução desse parágrafo no mês da efetiva assinatura deste acordo, por parte do empregador; este deverá pagar multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do trabalhador e adicionais de 10% (dez por cento) a cada mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, em favor dos obreiros e do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. a) Optando a empresa pelo pagamento quinzenal, fica desde já autorizada a antecipação de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário. b) Efetuando a empresa o pagamento de seus funcionários em datas pré-determinadas, manterão tal procedimento. c) Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho. d) O descumprimento do prazo estabelecido, do salário, acarretará à empresa, uma multa no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) de salário por dia de atraso. e) Ocorrendo atraso de salário por motivo de greve, feriado bancário ou por recusa dos empregados no recebimento, não será aplicado à empresa penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A empresa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da empresa, descriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência da folha de pagamento da empresa).

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO SUBSIDIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA EMPRESARIAL DE ASSISTENCIA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.