Acordo Coletivo
Registro MTE BA000453/2026 · Solicitação MR033029/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, churrascarias,pizzarias,cantinas,self-services,rotisserias,quiosques de alimentação, serviços de alimentação preparada e comida à quilo; Bares, confeitarias, docerias, lanchonetes,sorveterias,pastelarias,buffets,casas de bebidas a varejo, temakerias,creperias,barracas, quiosques,trailers,food truks e casas de chá. EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões, Fast Food, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares, em Empresas de Conservação de Elevadores, Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais e Afins, trabalhadores em Agência de Turismo e Venda de Passagem. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores. Trabalhadores em Instituições Beneficentes. Religiosas e Filantrópicas, Trabalhadores em Lavanderias e Trabalhadores em Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e Buffets; no município de Candeias, do Estado do Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, churrascarias,pizzarias,cantinas,self-services,rotisserias,quiosques de alimentação, serviços de alimentação preparada e comida à quilo; Bares, confeitarias, docerias, lanchonetes,sorveterias,pastelarias,buffets,casas de bebidas a varejo, temakerias,creperias,barracas, quiosques,trailers,food truks e casas de chá. EXCETO a Categoria profissional dos Trabalhadores: Hotéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Motéis, Pousadas, Casas de Cômodos, Churrascarias, Boates, Docerias, Casas de Chá, Pizzarias, Sorveterias, Delicatenses, Casas de Diversões, Fast Food, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares, em Empresas de Conservação de Elevadores, Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais e Afins, trabalhadores em Agência de Turismo e Venda de Passagem. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Edifícios, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Condomínios Fechados, Condomínios de Shoppings Center, Condomínios de Centros Empresariais, Trabalhadores em Empresas de Conservação de Elevadores. Trabalhadores em Instituições Beneficentes. Religiosas e Filantrópicas, Trabalhadores em Lavanderias e Trabalhadores em Institutos de Beleza, Barbearias, Cabeleireiros Unissex e Buffets; no município de Candeias, do Estado do Bahia , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo Primeiro : Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo Segundo : Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. Parágrafo Terceiro : A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjetas/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Parágrafo Quarto : Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo Quinto : As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. Parágrafo Sexto: Nas entradas dos restaurantes e no cardápio digital serão informados aos clientes da cobrança da gorjeta, e será destacado nas notas de consumo.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVOS
A EMPRESA se obriga, mensalmente, a enviar ao SINDICATO, para o e-mail indicado pelo sindicato, sob a forma de relatório datado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, discriminando o montante do valor total arrecadado a título de gorjeta, apurado no respectivo período e número de empregados participantes do rateio das gorjetas por função.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RATEIO
O valor arrecadado com a cobrança da gorjeta, após deduzida a retenção de 33% (trinta e três por cento), será distribuído entre os empregados elegíveis de acordo com o CRITÉRIO DE RATEIO descrito abaixo: a) 70% do montante líquido arrecadado no Restaurante e no Bar do Restaurante serão destinados ao pessoal do salão de atendimento (ATENDENTE TREINADOR, ATENDENTE DE RESTAURANTE e ATENDENTE DE BAR), com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamento. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 70% (setenta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. b) 30% do montante líquido arrecadado no Restaurante caberão aos empregados da cozinha, recepção e limpeza (RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE LIMPEZA SALAO, AUXILIAR DE COZINHA APOIO, AUXILIAR DE COZINHA I, AUXILIAR DE COZINHA II, AUXILIAR DE LIMPEZA COZINHA, APRENDIZ DE CONTROLADOR DE ENTRADA E SAIDA, APRENDIZ DE CUMIM) com base no número de horas efetivamente trabalhadas no mês de apuração da folha de pagamentos. O rateio da distribuição da gorjeta, no período de apuração, consiste na soma total dos 30% (trinta por cento) de gorjetas recebidas, divididas pelo total de horas trabalhadas do setor, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, e esse cálculo ocorre diariamente. Fica assegurado o pleno acesso de cada trabalhador participante do rateio da gorjeta relativo às notas de consumo e relatórios de faturamento e de gorjeta da empresa que digam respeito à sua própria pessoa. PARÁGRAFO ÚNICO: O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IDENTIFICAÇÃO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO COM A GORJETA
- CLÁUSULA NONA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RETENÇÃO POR PARTE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ACORDO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.