Acordo Coletivo
Registro MTE AM000299/2026 · Solicitação MR033789/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa CASA DAS REDES BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CASAS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa CASA DAS REDES BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CASAS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer a programação anual de trabalho e compensação de feriados para o exercício de 2026, nos termos da CCT 2025/2027 do SECMAM (Registro MTE AM 00438/2025), regulando as escalas de revezamento e as folgas compensatórias dos empregados dos seguintes setores da Empresa: · Setor de Logística: subsetores de Balcão, Estoque, Oficina e Motoristas; · Operadoras de Caixa: Matriz e Filial; · Setor de Vendas: Internas e Vendas Externas. PÁRAGRAFO ÚNICO: Ficam excluídosdo presente ACT os empregados ocupantes de cargos de gestão e confiança com jornada especial, nos termos do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONVENCIONAL
O presente Acordo ampara-se nas seguintes normas: a) Art.7,inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 - autoriza redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva; b) Arts. 59, §§ 2 e 3, da CLT - autoriza o banco de horas e a compensação mediante negociação coletiva; c) Art. 611-A,inciso I, da CLT-prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de jornada; d) Lei n 9.093/1995 - dispõe sobre os feriados civis e religiosos; e) Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 do SECMAM (Registro MTE AM 00438/2025) - normas gerais ratificadas neste instrumento no que nao conflitarem; f) OJ n 356 da SDI-1 do TST e Sumula n 85 do TST - requisitos de validade do banco de horas e compensação.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REVEZAMENTO
A jornada ordinária de trabalho dos empregados abrangidos por este ACT observara o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, em conformidade com o art. 7, inciso XIII, da Constituição Federal. §1-Sistema de Grupos/Escalas. O trabalho nos feriados será organizado pelo sistema de revezamento por grupos, conforme abaixo: · Logística: Grupos divididos por função (Balcão, Estoque, Oficina e Motoristas),com escala nominal fixada no Anexo I; · Vendas Internas: Dois grupos alternados-Grupo A e Grupo B, conforme Anexo II; · Vendas Externas: Dois grupos alternados-Grupo 1 e Grupo 2, conforme Anexo III; Operadoras de Caixa: Escala bianual individualizada (Nova Operadora-Matriz e Filial), conforme Anexo IV. § 2°.Alternância Garantida.O empregado que prestar serviço em determinado feriado terá direito a folga compensatória no feriado imediatamente subsequente, observando-se a alternância dos grupos, sendo vedada a supressão do descanso compensatório. § 3° . Dias de Fechamento Total. Nos dias 05/04/2026 (Domingo de Páscoa), 10/05/2026(Dia das Mães)e 15/11/2026 (Proclamação da República), a loja permanecerá fechada, configurando folga geral remunerada, sem prejuízo salarial para qualquer empregado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS FERIADOS OBJETO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PROGRAMAÇÕES NOMINAIS POR SETOR
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DOS EFEITOS EM CASO DE DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES ECONOMICAS E SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E MEDIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.