Acordo Coletivo
Registro MTE AM000292/2026 · Solicitação MR039789/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores contratados pela empresa Kardex Ltda , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores contratados pela empresa Kardex Ltda , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de Julho de 2026, a Empresa Kardex Administração e Serviços Imobiliários Ltda, reajustará os salários de seus trabalhadores, com um percentual de 5% (cinco por cento), para todos os trabalhadores. PARAGRAFO 1º - Fica convencionado que salário base do ACT, ano-base de 2026/2027, será na ordem de R$ 1.723,17 . PARAGRAFO 2º - As partes convencionam que o salário base do ACT não poderá ser inferior ao da CCT 2027, negociado por esta entidade de classe, devendo este ser reajustado a parti de janeiro 2027. PARÁGRAFO 3º : Fica convencionado entre partes que no contrato de trabalho assinado de forma tácita, no que se refere ao salário percebido no contrato de experiência, o mesmo não poderá ser inferior ao piso da categoria conforme o Parágrafo 1º, da Cláusula Terceira. PARÁGRAFO 4 º: Os benefícios negociados e convencionados neste documento de poder normativo, atenderão os interesses da classe representada neste ato (trabalhadores da Empresa Kardex Administração e Serviços Imobiliários Ltda), devidamente representados, neste ato, pelo SINDECONSERVIÇOS AM.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PAGAMENTOS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, a empresa abrangida por este ACT, efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO 1º : Os salários poderão ser pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário (transferência eletrônica ou por chave PIX em nome do Trabalhador ou da Trabalhadora) até no horário de encerramento das atividades laborais na empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados. PARÁGRAFO 2º – Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente, fica sujeito à multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO DA FUNÇÃO
Em caso de substituição, o trabalhador fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, quando a substituição ocorrer em período não inferior a 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - DO ADICIONAL DE 10% PARA OS SERVIÇOS GERAIS COM SERVIÇOS EXTRAS Fica convencionado que o Trabalhador da área de Serviços Gerais – limpeza e afins, quando deslocado para realizar Serviços de Jardinagem (ROÇADEIRAS, MATERIAL CORTANTE DE TEOR PERICULOSO, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CÓRREGOS DE INSALUBRE) , perceberá no mês em questão do serviço extra, um adicional de 10% (DEZ POR CENTO) sobre seu salário base como modo de gratificação por tal serviço feito. Fica decidido que para a formalização de tal serviço extra, conforme decidido em reunião entre as partes (SINDECONSERVIÇOS AM & EMPRESA), o Empregador deverá formalizar documento distinto sobre o trabalho a ser exercido de forma temporária pelo Empregado e depois de elaborado o referido acordo entre EMPREGADOR & FUNCIONÁRIO, deverá ser encaminhado uma cópia do acordo para o SINDECONSERVIÇOS AM.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BÔNUS ASSIDUIDADE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO POR META
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - DAS HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DSR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA OPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.