Acordo Coletivo
Registro MTE AM000290/2026 · Solicitação MR032226/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CARGO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Os empregados que desempenham funções diferenciadas, ditas como de gestão ou de confiança do empregador como: Líderes e Gerentes estarão livres do controle de jornada e não farão jus ao pagamento de horas extras, desde que recebam remuneração (salário e gratificação) superior a 40% do maior salário pago aos demais empregados, sob sua coordenação.
CLÁUSULA QUARTA - DA TAXA DE SERVIÇO (GORJETA)
A empresa acrescentará nas despesas de sua clientela o adicional de, no mínimo, 10% (dez por cento) a título de Taxa de Serviço (gorjeta) somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral, na forma dos artigos 611-A, inciso IX, 612, 613 e 614 parágrafo 3º da CLT , combinados com os artigos Art. 457, parágrafos 3º, 5º e 6º, alínea “b” da CLT, e Art. 457-A parágrafos 4º e 5º. nos seguintes percentuais: I. Para empresa inscrita no Simples Nacional a retenção será de 20% (vinte por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados; II. Para empresa inscrita no Lucro Presumido ou Lucro Real a retenção será até 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Considerando a empresa não está inscrita no SIMPLES NACIONAL, sendo tributada pela sistemática do Lucro Presumido, os critérios de rateio serão da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento), do montante arrecadado serão distribuídos aos empregados em forma de rateio estipulado e definido entre as partes, empresa e sindicato. b) 33% (trinta e três por cento) , do montante arrecadado serão destinados para fins de cobertura por parte do empregador para custear parte dos encargos sociais como: FGTS, FÉRIAS, 13º SALARIOS e INSS, mais quebra ou perda de material na operacionalidade. III. REPIQUE. Repique é toda quantia paga de livre vontade pelo cliente e além dos valores das despesas e gorjetas descritas nas notas de consumo. a) Quando pago em dinheiro, cheque, cartão de crédito/débito ou pix – o repique será recolhido ao caixa da EMPRESA e distribuído em holerites, como se gorjeta compulsória fosse , após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do estabelecimento, salvo disposição diversa prevista em acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Primeiro: As gorjetas líquidas, após as retenções e deduções estabelecidas no inciso II da Clausula Terceira , serão distribuídas entre os empregados da EMPRESA na seguinte proporção: a) 80% do montante líquido serão destinados ao pessoal do salão de atendimento, observados os critérios de pontuação por cargo: SALÃO AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS 2 AUXILIAR DE DELIVERY 2 HOSTESS 4 CUMIM 4 SUITEIRO 5 GARÇOM 7 MAITRE JR. 8,5 MAITRE 10 MAITRE SOMMELIER 11 AJUDANTE DE BARMAN 4 BARMAN 7 CHEFE DE BAR 8,5 CHEF DE COZINHA 5 MAITRE EXECUTIVO 12 GERENTE DE RESTAURANTE 15 APRENDIZ INELEGÍVEL AUXILIAR ADM 0,5 ESTOQUISTA 1 ASSISTENTE ADM 1,5 ANALISTA ADM 2 b) 20% do montante líquido serão destinados aos empregados da cozinha, observados os critérios de pontuação por cargo: COZINHA AJUDANTE DE COPA II 4 AJUDANTE DE COPA I 5 LÍDER DE COPA 7 ESTAGIÁRIO DE GASTRONOMIA INELEGÍVEL AJUDANTE DE COZINHA II 4 AJUDANTE DE COZINHA I 5 GARDE MANGER III 6 GARDE MANGER II 7 GARDE MANGER I 8 COZINHEIRO III 7 COZINHEIRO II 8 COZINHEIRO I 9 SUBCHEF DE COZINHA 10 INT COZINHEIRO III 10 INT COZINHEIRO II 11 INT COZINHEIRO I 12 INT SUBCHEF DE COZINHA 13 CHURRASQUEIRO III 7 CHURRASQUEIRO II 8 CHURRASQUEIRO I 9 LÍDER DE PARRILLA 10 INT CHURRASQUEIRO III 10 INT CHURRASQUEIRO II 11 INT CHURRASQUEIRO I 12 INT LÍDER DE PARRILLA 13 Parágrafo Segundo: CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS GORJETAS . A gorjeta será calculada sobre cada dia /turno trabalhado. A presença será controlada através do sistema de ponto da empresa. I - Os empregados que se ausentarem do trabalho, pelos motivos abaixo relacionados, não participarão do rateio da gorjeta do respectivo dia: Faltas com ou sem atestado; Licença Maternidade; Auxílio-Doença; Licença Casamento; Suspensão disciplinar; II- Empregados afastados para recebimento de auxílio-doença, permanecerão no rateio das gorjetas durante os primeiros15 dias de afastamento. III - Os empregados que se enquadrarem nos motivos abaixo relacionados, participarão do rateio da gorjeta do respectivo dia, mas terão sua pontuação reduzida, conforme os casos abaixo: Deixar de preencher as etiquetas dos produtos corretamente – a primeira vez advertência, reincidência redução de 1 ponto; Parágrafo Terceiro: Comissão Fiscalizadora. Na EMPRESA existe menos de 60 empregados e, portanto, de acordo com o § 10º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017, não será necessária a constituição de comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas de que trata o § 3º do artigo 457 da CLT. I. Ainda que não obrigatório, a EMPRESA , com a intuito de imprimir transparência no mecanismo de controle das gorjetas, escolherá dois empregados para acompanhar a distribuição das gorjetas arrecadadas no restaurante, que deverá ser indicado e aprovado em assembleia com os trabalhadores de preferência, na assembleia para aprovação ou renovação do acordo. II. Os empregados escolhidos para fiscalizar a arrecadação e o repasse das gorjetas não gozarão de qualquer estabilidade no emprego, tendo em vista a inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido. Parágrafo Quarto: A empresa deverá informar, quinzenalmente, no Quadro de Aviso, o valor da Taxa de Serviço de, no mínimo, de 10% (dez por cento) dos dias anteriores arrecadados, consequentemente, o acumulado no período da quele mês, ficando este controle disponível para apreciação do Sindicato quando necessário. Parágrafo Quinto: Para a empresa elaborar o cálculo do pagamento ao empregado referente às verbas de: Auxílio Maternidade, Férias Indenizadas e 13 º . Salário Indenizado será tomado por base o valor da média aritmética da taxa de serviço recebida nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Sexto: Os empregados em gozo de férias, receberão os reflexos da média da taxa de serviço normalmente. Parágrafo Sétimo: As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13° salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Parágrafo Oitavo: Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidas pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado). Parágrafo Nono: As férias serão calculadas sobre a média dos valores das gorjetas pagas no holerite dos últimos 12 (doze) meses, referente ao período aquisitivo do empregado. O empregado, ao sair em gozo de férias, continuará na listagem de rateio das gorjetas e receberá o valor das férias no prazo previsto no artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA INCOPORAÇÃO NO SALÁRIO
Acordam as partes, caso a empresa resolva cessar com a cobrança da taxa de serviço (gorjeta), desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses. Ficando a empresa na obrigação de informar o sindicato profissional com antecedência de 30 (trinta) dias.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES OU DEMISSÃO ATRAVÉS DE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO DA INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS VISITAS NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REVISÃO DE CLAUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.