Acordo Coletivo

Registro MTE AM000287/2026 · Solicitação MR039217/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BOITES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCALA DOMINICAL FEMININA

Nesta clausula, fica acordado, a inserção da escala dominical feminina que trata o artigo 386 da CLT, e o acordão do STF, para as mulheres, todavia na primícia do negociado prevalecer sobre o legislado em consonância com o artigo 611-a inciso I da CLT, observando os limites constituições, em comum acordo e autorizado pelas empregadas, as partes com anuência do sindicato, acordam que a empresa manterá a escala normal com a folga de um domingo mensal, ou seja, as empregadas folgarão as 4 (quatro) folgas na semana e 1 (um) domingo no mês, totalizando 5 (cinco) folgas mensal, considerando que pelo menos 5 (cinco) meses durante o ano, os empregados poderão ter 6 (seis) folgas ao mês devido esses meses terem mais de 4 (quatro) semanas. Parágrafo Primeiro: apesar da empresa ter a prerrogativa através de acordo com o sindicato profissional de manter a escala normal e plena para todos os funcionários, a empresa resolve cumprir com o artigo 386 da CLT, concedendo mais 1 (uma) folga adicional que seria o segundo domingo, porém, a empresa em comum acordo com as funcionárias, irá adicionar essa folga durante a semana de segunda a sexta feira conforme escala de trabalho e folga, sem prejudicar a folga normal da semana. Parágrafo Segundo :pelo exposto, considera-se consenso entre as partes os critérios e a operacionalização da empresa, fica suplantada a escala de acordo com o parágrafo primeiro deste acordo, com a anuência do sindicato profissional.

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Acordam as partes que a empresa acordante desta norma coletiva, fica permitida e autorizada a operacionar aos DOMINGOS E FERIADOS , conforme determina a Portaria do M.T.E nº 1.066/2025 em consonância com a Portaria M.T.E Nº 3.665/2023 do M.T.E, considerando o que a Lei 10.101/2000, já determinava em seu artigo 6º, parágrafo único e artigo 6-A. Ressalta-se que as empresas poderão fazer acordos coletivos de trabalho com o sindicato laboral. Parágrafo Único : Considerando a revogação do anexo IV, da portaria Nº 671/21 que classifica entre os seguimentos do comercio Hoteis, Bares, Restaurantes e Similares como atividades essenciais e serviços, permanece autorizado o trabalho normalmente aos domingos como já funciona atualmente. Já com relação aos feriados, quando trabalhado será compensado com folga ou pago em dobro, ou seja, com 100% (cem por cento), nos seguintes critérios: a) Em caso de compensação com folga, deverá ser no dia seguinte, ou na semana seguinte ou no máximo no período de 30 dias de sua realização; b) Em caso de ser compensada com pagamento, o valor deverá ser pago em contracheque com o adicional de 100% (cem por cento); c) No caso do domingo, somente haverá compensação se o feriado cair no domingo e o mesmo ser trabalhado; d) A compensação de horas referente a feriado trabalhado, não poderá ser considerado em banco de horas;

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETIVO

O objeto do acordo, é regulamentar a escala dominical feminina conforme art. 386 da CLT.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ABRANGENCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.