Acordo Coletivo
Registro MTE AM000286/2026 · Solicitação MR032460/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Transportadas, Refeições Convênio e a Bordo de Aeronaves e dos Trabalhadores nas Cozinhas Industriais do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Transportadas, Refeições Convênio e a Bordo de Aeronaves e dos Trabalhadores nas Cozinhas Industriais do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
As normas consagradas neste acordo aplicam-se a todos os empregados da empresa supra qualificada, inclusive os trabalhadores admitidos a título de experiência, contratados em regime temporário e os admitidos por contrato especial de trabalho por prazo determinado, pertencentes à categoria profissional nas bases que o Sindicato representa no Estado do Amazonas. O presente Acordo celebrado entre as partes atende aos seguintes preceitos da relação do trabalho e considera: Parágrafo Único: Todos os empregados que atuam nas bases citadas na Cláusula Primeira. parágrafo único deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Será praticada pelos empregados da empresa em questão, a jornada de trabalho da seguinte forma: 14 (quatorze) dias trabalhado, 14 (quatorze) dias de folga, conforme decidido em assembleia. Parágrafo Primeiro: A finalidade do presente acordo é regulamentar a permanência dos empregados por quatorze dias consecutivos trabalhando na empresa sem prejuízo do descanso de intrajornada legal, para repouso ou alimentação, bem como garantir o descanso intrajornada de 11 (onze) horas, compensando pela folga de quatorze dias também consecutivos, inclusive os empregados administrativos. Parágrafo Segundo: Fica garantido o alojamento e a alimentação dos empregados durante os dias de permanência nas dependências da empresa. Parágrafo Terceiro: As despesas de deslocamento dos empregados serão de responsabilidade da empresa, ficando estabelecido que para o deslocamento na área urbana, a empresa fornecera vale transporte de acordo com a lei. Parágrafo Quarto: Ante a natureza da jornada especial de 14 dias de trabalho e 14 dias de descanso, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nessa cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Quaisquer alterações não previstas no presente acordo deverá ser objeto de nova negociação entre as partes acordantes para adequação. A vigência do presente acordo é de 01(um) ano, iniciando-se em 01 de junho 2026 e findando-se em 31 de maio de 2027. Fica acordado entre as partes, que qualquer das cláusulas, podem ser revistas a qualquer tempo no período de vigência do acordo desde que as partes se manifestem no prazo de 30 dias. As controvérsias da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 11ª Região. Será praticada pelos empregados da empresa em questão, a jornada de trabalho da seguinte forma: 14 (quatorze) dias trabalhados, 14 (quatorze) dias de folga, conforme assembleia.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.