Acordo Coletivo
Registro MTE AM000285/2026 · Solicitação MR035960/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Transportadas, Refeições Convênio e a Bordo de Aeronaves e dos Trabalhadores nas Cozinhas Industriais do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de fevereiro de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Transportadas, Refeições Convênio e a Bordo de Aeronaves e dos Trabalhadores nas Cozinhas Industriais do Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Carga Horária: Serão 12 horas de trabalho, por dia, durante os 14 dias consecutivos. Alteração de escala: Possibilidade de alteração de dias, sem que ultrapasse 15 dias de trabalho. Alojamento: Será fornecido pela empresa, ou seja, o colaborador não precisa se preocupar com acomodação durante o período de trabalho. Refeições. Durante os 14 dias de trabalho, as refeições serão fornecidas pela empresa (café da manhã, almoço e jantar), os trabalhadores terão direito a 01 de intervalo, intrajornada. Pagamento de Hora Extras / Dobras: Caso o colaborador precise trabalhar em dias fora da escala acordadas ou ultrapasse a carga horária estipulada, terá direito a receber pagamento de horas extras ou “dobras”, de acordo com a Convenção Coletiva vigente, devendo ser previamente acordado com a chefia imediata. Transporte: Utilização de transporte alternativo com pagamento diário, devido a ausência de transporte público entre Coari e base da Transpetro. Reconhecimento da inexistência de horas in itinere.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Quaisquer alterações não previstas no presente acordo deverá ser objeto de nova negociação entre as partes acordantes para adequação. Fica acordado entre as partes, que qualquer das cláusulas, podem ser revistas a qualquer tempo no período de vigência do acordo desde que as partes se manifestem no prazo de 30 dias. As controvérsias da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 11ª Região.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.