Convenção Coletiva
Registro MTE AM000283/2026 · Solicitação MR037864/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Entidades Culturais de Formação Profissional Recreativas, Assistenciais e Sociais , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Entidades Culturais de Formação Profissional Recreativas, Assistenciais e Sociais , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos, já corrigidos, para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já estando incluso o repouso semanal remunerado, a serem pagos conforme abaixo: a) Para Serventes, Agente de apoio, Assistentes Administrativos e demais integrantes da administração: R$ 1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais). b) Para instrutores de informática / idiomas / natação / dança / creches / cursos pré-vestibulares e os demais abrangidos pela categoria: R$ 1.930,00 (um mil e novecentos e trinta reais). c) Para instrutores e monitores horista: Para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas), os valores de hora aula trabalhadas, será no valor de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de 1/6 do repouso semanal remunerado (DSR). Parágrafo Primeiro: Os valores mencionados na alínea ‘c’ desta cláusula, deverão ser demonstrados nos contracheques dos empregados de forma discriminada/separada. Parágrafo Segundo – As Escolas/Empresas que já estiverem pagando além do mínimo exigido, ainda assim terão que pagar o reajuste salarial previsto na cláusula 4ª, bem como os demais deverão adequar os pisos de forma imediata. Parágrafo Terceiro – Os trabalhadores horistas não poderão receber menos que o salário mínimo, além dos demais direitos trabalhistas decorrentes. Parágrafo Quarto – A hora não será superior a 60 minutos, em caso de ultrapassar tal tempo, o excedente deverá ser pago da seguinte forma: de 01 a 15 minutos, acrescer o valor de 1/4 do salário-hora; de 16-30 minutos, acrescer o valor de 2/4 do salário-hora; de 31 a 45 minutos, acrescer o valor de 3/4 do salário- hora; de 46 a 60 minutos, acrescer o valor integral de mais 1 hora-aula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de maio de 2025 a serem pagos a partir de maio de 2026. Parágrafo Único : Os adiantamentos concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Entidades/Empresas fornecerão obrigatoriamente a cada empregado no ato do pagamento dos salários, envelopes ou documentos equivalentes com seu timbre ou carimbo, discriminando as importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.