Convenção Coletiva

Registro MTE AM000281/2026 · Solicitação MR037886/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 3,36% 54 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Entidades Culturais de Formação Profissional Recreativas, Assistenciais e Sociais , com abrangência territorial em AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Entidades Culturais de Formação Profissional Recreativas, Assistenciais e Sociais , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

São fixados os seguintes salários de admissão, a partir de 1°de março de 2026, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado: A) Para Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Agente de apoio, Contínuos, terão piso salarial de R$ 1.624,06 (Um mil seiscentos e vinte quatro reais e seis centavos) ; B) Para Atendentes, Recepcionistas, Vendedores, Auxiliares e Assistentes Administrativos e demais integrantes da administração: R$ 1.633,25 (um mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos). C) Para Coordenador de atividades físicas, Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de musculação, Instrutor de luta, Instrutor de Dança, Instrutor de bicicleta In Door, Instrutor de yoga, Instrutor de tai-chi-chuan, Instrutor de natação, profissionais de educação física, Terapeuta Corporal, Agente de Marketing e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial mínimo de R$ 1.992,70 (hum mil novecentos e noventa e dois reais e setenta centavos) D) Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes na alínea ‘c’, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 16,00 (dezesseis reais) por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado (DSR) e deverão serdemonstrados nos contracheques dos empregados de forma discriminada/separada. Parágrafo Primeiro - Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração. Parágrafo Segundo - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo Terceiro - Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo. Parágrafo Quarto – As Empresas que já estiverem pagando além do mínimo exigido, ainda assim terão que aplicar e pagar o reajuste salarial previsto na cláusula 4ª, bem como os demais deverão adequar os pisos de forma imediata.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria será de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) a ser aplicado proporcionalmente sobre os salários de março de 2025 a serem pagos a partir de março de 2026. Parágrafo Único : Os adiantamentos concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As Entidades/Empresas fornecerão obrigatoriamente a cada empregado no ato do pagamento dos salários, envelopes ou documentos equivalentes com seu timbre ou carimbo, discriminando as importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – ANO 2024
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE CULTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.