Acordo Coletivo
Registro MTE AM000280/2026 · Solicitação MR024815/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT-2026), é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), e abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos aquaviários que realizam trabalhos no escritório, operacional, manutenção e apoio portuário (exceto aquaviários), com abrangência territorial em Itacoatiara/AM , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT-2026), é aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), e abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos aquaviários que realizam trabalhos no escritório, operacional, manutenção e apoio portuário (exceto aquaviários), com abrangência territorial em Itacoatiara/AM , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026, os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, com jornada de trabalho de 220 horas, na vigência de seus contratos, terão o piso salarial fixado em R$ 1.684,22 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Parágrafo Primeiro: O valor supra já contempla, para todos os fins, a aplicação do reajuste salarial previsto na Cláusula Quarta abaixo. Parágrafo Segundo: Fica facultada às empresas a possibilidade de alterar a modalidade de salário, mediante termo aditivo ao contrato de trabalho e com anuência do empregado, desde que seja observado o piso. Parágrafo Terceiro: Havendo contratação para jornada inferior a 44 horas semanais, será observado o piso, de forma proporcional (contrato a termo e intermitente), nos termos da legislação trabalhista em vigor
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que no mês de janeiro de 2026 será concedido reajuste salarial 3,9% (três vírgula nove por cento) a todos empregados registrados na EMPRESA, com exceção aos aprendizes e estagiários, referente aos salários de trinta e um de dezembro. Parágrafo Primeiro: O SINDICATO representando os empregados, à vista do apurado no decorrer das tratativas mantidas com a EMPRESA por ocasião das negociações para renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece que não existem quaisquer valores a serem pagos a título de reposição salarial relativamente aos anos anteriores a 2026, sendo garantida, portanto, à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação com relação ao pagamento e aos termos ora ajustados, para que nada mais venha a ser reclamado a este título, em juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos e/ou representados, a qualquer tempo. Parágrafo Segundo: Não se aplicam, obrigatoriamente, aos empregados que exercem cargos de direção (diretor) os reajustes e normas desse ACT, ficando facultado a livre estipulação entre às partes acerca da modalidade, condições e normas de contrato de trabalho, nos termos do art. 444 da CLT. Parágrafo Terceiro: O reajuste do salário dos gerentes que ingressarem nas empresas após a data base será proporcional ao tempo de serviço na fração 1/12 avos ao mês trabalhado, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Desde que demonstrada à anuência do empregado, ficam as empresas autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento ou em verbas rescisórias de seus empregados relativos a planos de saúde (tais como: assistência médica, odontológicas, farmacêuticas, laboratorial). Parágrafo Primeiro: É vedado às empresas descontar dos salários dos empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos de clientes na venda de produtos ou serviços, desde que o empregado tenha observado as normas da empresa e demais requisitos administrativos quando do recebimento dos cheques. Parágrafo Segundo: Fica a empresa autorizada a descontar em folha de pagamento ou em verbas rescisórias, os prejuízos que seus empregados lhes causarem na vigência do contrato de trabalho por dolo ou culpa, desde que, devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o efetivo prejuízo e a ação do empregado, ficando desde já estabelecido que o desconto será efetuado em parcelas mensais que não ultrapassem 30% do salário mensal, ficando ainda estabelecido, que em caso de dispensa do empregado por qualquer motivo, inclusive por pedido de demissão, os valores devidos pelo mesmo poderão ser descontados de suas verbas rescisórias de forma integral.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIOS DOS NÃO HABILITADOS COMO AQUAVIÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMANÊNCIA NA EMPRESA APÓS CURSO DE APERFEIÇOAMENTO / TREINAME…
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.