Acordo Coletivo

Registro MTE AM000279/2026 · Solicitação MR033756/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Opresente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, prestadora de serviço da Mineração Taboca, abrangerá todos os empregados que laboram na base territorial de Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Opresente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, prestadora de serviço da Mineração Taboca, abrangerá todos os empregados que laboram na base territorial de Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.908,65 (mil novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, data-base da categoria, a empresa concederá aos empregados reajuste salarial de 3.90%. (três virgula noventa por cento), acima do INPC do período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025. As diferençassalariais em virtude do disposto no caput desta cláusula, havidas entre o mês de janeiro de 2026 até o mês da efetiva aplicação do reajuste,serão pagas em 02 (duas) parcelas compensadastodas as antecipações. Paragrafo Unico: Farão jus ao reajuste salarial previsto no caput desta cláusula todos os empregados que estiverem ativos na data da efetiva homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Quando houver a substituição do empregado, o empregado substituto receberá o salário compatível com o do empregado substituído, vedando-se qualquer acumulação com seu salário normal, sendo que: Em casos de férias do empregado substituído, receberá a partir do 1° (primeiro) dia de substituição; em caso de afastamento previdenciário do empregado substituído por doença e/ou acidentede trabalho,receberá apartirdo trigésimo dia desubstituição. Parágrafo Único: Considera-se substituição, para fins da presente cláusula, somente a hipótese do empregado substituto passar a exercer efetivamente a função do substituído, assumindo todas as atribuições inerentes ao cargo (autoridade e responsabilidade), inclusive comiguais poderes,mediante aprovaçãodosuperior hierárquico.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPUTO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSLADO DE PITINGA/MANAUS E MANAUS/PITINGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.