Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE AM000278/2026 · Solicitação MR037051/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA MINERAÇÃO TABOCA, com abrangência territorial em Manaus e Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA MINERAÇÃO TABOCA, com abrangência territorial em Manaus e Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As cláusulas abaixo (Acordo Coletivo registrado sob o nº AM000377/2025) passam a viger com a seguinte redação: A partir de 1º de maio de 2026, a EMPRESA aplicará sobre o salário nominal de todos os seus empregados o INPC acumulado no período de maio/2025 a abril/2026, cujo índice é de 4,11% PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial atual da categoria será de R$ 1.923,00 (um mil novecentos e vinte e três reais). PARÁGRAFO SEGUDO: O valor final apurado a partir deste aditivo será informado através novo instrumento a ser assinado pelas Partes, o qual será aplicado em todas as suas cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUARTA - KIT NATALINO
A EMPRESA fornecerá até o dia 17 de dezembro de cada ano, a todos os seus empregados, um conjunto de produtos alimentícios do período de festividades natalinas e celebração de final de ano, sem natureza salarial e não integrado à remuneração do empregado para qualquer fim, no valor único de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais). PARÁGRAFO ÚNICO : o valor destinado ao benefício previsto no caput desta Cláusula será quitado de acordo com política interna da EMPRESA, o que poderá se dar, inclusive, via cartão presente .
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA
Os trabalhadores que tenham, no mínimo, 3 anos de associados ao Sindicato laboral, farão jus ao recebimento de gratificação por tempo de serviço, de natureza indenizatória, conforme a seguinte tabela: • empregados com 05 (cinco) anos completos de EMPRESA receberão 02 (dois) salário nominal; • empregados com 10 (dez) anos completos de EMPRESA receberão 03 (três) salário nominal; • empregados com 15 (quinze) anos completos de EMPRESA receberão 04 (quatro) salários nominais; • empregados com 20 (vinte) anos completos de EMPRESA receberão 05 (cinco) salários nominais.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA ALIMENTAR
- CLÁUSULA OITAVA - MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
- CLÁUSULA NONA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA A FILHOS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BRINQUEDO DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉPOSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.