Acordo Coletivo
Registro MTE AL000168/2026 · Solicitação MR033001/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo permitido o valor proporcional destes quando a jornada cumprida for inferior a esta: CARGO POR MÊS MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR R$ 2.675,00 MOTORISTA DE ONIBUS ESCOLAR R$ 2.675,00 MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.621,00 LAVADOR (A) R$ 1.860,00 MECÂNICO MONTADOR R$ 2.837,00 DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS R$ 1.621,00 Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: CARGO POR HORA MONITOR (A) DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 7,37 MOTORISTA DE MICRO ONIBUS ESCOLAR R$ 12,16 MOTORISTA DE ÔNIBUS ESCOLAR R$ 12,16 LAVADOR (A) R$ 8,45 MÊCANICO MONTADOR R$ 12,90 DEMAIS EMPREGADOS, EM ÁREAS ADMINISTRATIVAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS R$ 7,37
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Fica acordado que, para os fins deste Acordo Coletivo de Trabalho, a data-base para reajuste dos pisos salariais da categoria será no mês de agosto, a partir do ano de 2026. Parágrafo único – Fica ajustado neste Acordo Coletivo que a partir de Maio de 2027, seguirá a data base da categoria em 1º de maio, inclusive para fins de reajuste salarial. Contando
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, com identificação do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que o empregador adotar o uso de holerites digitais, este ficará desobrigado do fornecimento, aos empregados, de via física do referido documento, desde que disponibilize o documento por meio eletrônico, o que poderá ser feito por e-mail, com envio para o endereço eletrônico indicado pelo empregado ou, se for o caso, através do fornecimento de senha que possibilite ao empregado a consulta ao holerite diretamente no sistema informatizado disponibilizado para consulta pelo empregador.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DANOS MATERIAIS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.