Acordo Coletivo
Registro MTE AL000167/2026 · Solicitação MR026570/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS
O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica autorizado a compensação do feriado de forma antecipada.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS
As partes celebraram acordo coletivo de trabalho, ajustando a distribuição de 100% dos valores arrecadados como gorjetas para os empregados, sem a incidências nas verbas contratuais/ salariais , rescisórias e previdenciárias, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT. Parágrafo Primeiro - Ficou acertado no Acordo Coletivo de Trabalho para cada setor um percentual, sendo distribuídos de acordo com a seguinte pontuação, abaixo: ATENDENTE 2,5% GARÇOM 31% CUMIM 1,5% BARMAN 1 1,3% BARMAN 2 0,7% BARMAN CHEF 2,3% SUSHIMAN CHEF 10,8% SUSHIMAN CHEF JUNIOR 3,8% SUSHIMAN LIDER 6% SUSHIMAN LIDER 6% SUSHIMAN 1 4% SUSHIMAN 2 3,4% SUSHIMAN 3 3% SUSHIMAN 4 2,3% SUSHIMAN 5 2,2% SUSHIMAN 5 2,2% SUSHIMAN 6 1,5% SUSHIMAN 7 0,2% COPA 1,8% MAITRE 7% COZINHEIRO(A) 1 1,1% COZINHEIRO(A) 2 5,4% TOTAL: 100% Parágrafo Segundo – Com o objetivo de incentivar o desempenho e reconhecer os colaboradores que mais contribuem para as vendas, a distribuição dos 31% destinados aos garçons será realizada de forma proporcional ao volume de vendas individuais. Parágrfo Terceiro - Fica ajustado que o empregador poderá reaver os percentuais descrito acima, fazendo a redistribuição, em caso de aumento ou diminuição de colaborador, surgimento de nova função ou supressão.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 12 (doze) meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Primeiro - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no capítulo acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das mesmas, constantes em contracheques, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Se o empregador não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Ressaltamos que no caso de desconto no termo rescisório, deverá a empresa limitar-se a 01 (um) mês de remuneração do empregado, nos termos do §5º do artigo 477 da CLT. Parágrafo Terceiro - Se a empresa não utilizar essas horas devedoras por ato unilateral, poderá apenas descontar 30% (trinta por cento) das horas extras. Isso das horas que tenham sidas solicitadas pelos trabalhadores. Parágrafo Quarto - Em havendo demissão, não poderá ser compensada as horas extras no transcorrer do cumprimento do aviso prévio em que o trabalhador tenha a receber, as mesmas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), como também não poderá haver descontos referentes as horas devedoras pelos trabalhadores em sua rescisão de contrato de trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRA-TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVERSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PARA REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - GRITÉRIO DE REPASSE
- CLÁUSULA NONA - DOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.