Acordo Coletivo

Registro MTE AL000165/2026 · Solicitação MR035031/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Albergues, Apart Hotéis, Bares, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Casas de Café, Chá e Sucos, Casa de Cômodos, Casas de Massas e Massagens, Casa de Hidromassagens, Choparias, Churrascarias, Clubes Boites, Colônias de Férias, Confeitarias, Cozinhas de Alimentos Congelados, Cozinhas e Restaurantes de Flat's, Cozinhas Industriais, Danceterias, Docerias, Drivers in’s, Fast Foods, Galeterias, Hospedarias, Hotéis, Hotéis e Plataformas Turísticas, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Lanchonetes de Supermercados e Padarias e em Navios de Turismo, (exceto os empregados em navios da Marinha Mercante e Tripulantes), Lavanderias, Motéis, Pastelarias, Pensões, Pesque e Pagues, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Refeições Coletivas Comerciais, Restaurantes, Restaurantes Industriais, Restaurantes Self Service, Rotesserias, Sorveterias e Trailers de Lanches , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE FERIADOS TRABALHADOS

O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo Único - Fica devidamente autorizado a compensação dos feriados de forma antecipada. Desde que seja avisado antecipadamento ao trabalhador(a).

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS

As Gorjetas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente ou paga diretamente ao empregador não serão consideradas para fins de encargos sociais e trabalhistas, não sendo considerado como remuneração do empregado para fins de incidência, não aplicando o caput do artigo 457, da CLT, em detrimento ao acordado, consoante artigo 611-A, inciso IX, da CLT. Parágrafo Primeiro – Fica autorizado o empregador realizar a cobrança das gorjetas no cupom fiscal, devendo repassar todo o apurado das gorjetas / taxa de serviço aos colaboradores, não incidindo nenhum encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Segundo – O empregador fica autorizado a receber as gorjetas pagas pelos clientes, através de cartão de crédito ou débito, devendo repassar o apurado aos colaboradores, através dos contracheques ou formulário. P arágrafo Terceiro - O s valores das gorjetas serão destinados 100% (cem por cento) aos empregados. As gorjetas não terão quaisquer incidências nas verbas contratuais, rescisórias e previdenciárias, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, sendo distribuído nos sistemas de avaliação de desempenho e pontuação que é variável, de acordo com o cargo, a quantidade de colaboradores e o resultado de desempenho de cada um por cargo conforme segue: Parágrafo Quarto- A distribuição da gorjeta será distribuída mediante sistema de pontuação da seguinte forma: Ibis Styles Maceió Pajuçara Função Pontos Jovem Aprendiz 2 Steward 3 Auxiliar de Cozinha 4 Cozinheiro 8 Anfitrião de A&B 10 Chefe de Fila 12 Parágrafo Quinto : Serão reduzido o percentual da pontuação nas seguintes situações: LENGENDA DESC. FALTAS, SEXTAS, SÁBADO, DOMINGO E FERIADO 10% a cada falta ATESTADOS MÉDICOS SEXT, SAB., DOM E FERIADO 10% a cada atestado FALTAS SEGUNDA A QUINTA, FORA FERIADOS 05% a cada falta ATESTADOS SEGUNDA A QUINTA FORA FERIADOS 05% a cada atestado Parágrafo Sexto : Os dias de afastamento do colaborador (auxílio-doença, ou seja, hipótese de suspensão e interrupção do contrato de trabalho), mesmo que justificado, não serão contabilizados no rateio da gorjeta. Nas férias o empregado participa do rateio das gorjetas. Parágrafo sétimo : Fica ajustado que o empregador poderá reaver os percentuais descrito acima, fazendo a redistribuição, em caso de aumento ou diminuição de colaborador, surgimento de nova função ou supressão

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

A empresa fica autorizada a utilizar sistema de Banco de Horas que tem como objetivo a compensação de horas suplementares, através de redução da carga horária ou de concessão de folga compensatória, no limite máximo de 12 meses, conforme determina o §5º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Primeiro - Caso a empresa ultrapasse o prazo previsto no caput acima sem conceder a compensação, ficará obrigado a efetuar o pagamento das mesmas, constantes em contracheques, com acréscimo de 60%. Também, o empregador será obrigado a realizar o pagamento das horas extras se demitir o empregado antes da compensação, devendo ser quitado no termo de rescisão do contrato de trabalho. Parágrafo Segundo - Se o empregado não compensar as suas horas devedores como solicitado pela empresa, ultrapassado o período do banco de horas, o empregador fica autorizado a descontar as horas devedores pelo empregado, no contracheque ou no termo de rescisão do contrato de trabalho. Ressaltamos que no caso de desconto no termo rescisório, deverá a empresa limitar-se a 01 (um) mês de remuneração do empregado, nos termos do §5º do artigo 477 da CLT.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO INTRA-TURNOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR
  • CLÁUSULA NONA - FORMA DE PAGAMENTO DO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERIODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APURÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO OBJETIVO DOS PAGAMENTOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.