Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00263/2026 · Solicitação MR041736/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICO(A) em Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara R
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICO(A) em Hospitais, Clínicas Médicas, Clínicas de Fisioterapia e Fisiatria, Odontológicas e Veterinárias, Casas de Saúde, Cooperativas de Serviços Médicos, Estabelecimentos de Duchas, Massagens e Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados farmacêuticos beneficiados pelo presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste de 4,72% (quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento), que incidirá sobre o salário base vigente em 01 de maio de 2025, a vigorar a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - Ficam assegurados os descontos das antecipações salariais referentes ao período de 01/05/2025 à 30/04/2026. Parágrafo Segundo – As diferenças referentes aos meses de maio e junho de 2026 serão pagas nas folhas de julho e agosto de 2026, como abono, sem natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL E DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 30/04/2026, e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas ficam OBRIGADAS a descontar do salário bruto de todos os seus empregados farmacêuticos, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, a importância correspondente a 6,0% (seis por cento), dividida em 02 (duas) parcelas iguais de 3% (três por cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria. Parágrafo Primeiro – O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa ao pagamento do valor da contribuição às suas expensas, além de multa de 1% ao mês (com limite máximo equivalente ao valor da taxa negocial) sobre o valor original e atualizado com juros de mora de 0,34% ao dia mais correção monetária. Parágrafo Segundo – No descumprimento do caput, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de 15% de honorários advocatícios sobre o valor total do débito em caso de ajuizamento de cobrança judicial. Parágrafo Terceiro – Os descontos previstos no caput, serão efetuados nos meses de julho e agosto de 2026, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, em 10/08/2026 e 10/09/2026, nas Agências do Banco do Brasil, Ag. 1610-1, Conta Corrente 5831-9, na Caixa Econômica ou Agências Lotéricas, Ag. 1340, OP 1292, Conta Corrente 577.557.775.489-0, ou via PIX CNPJ 00.115.386/0001-87, ou PIX CELULAR 62 98484-8775, sob pena de sanções legais. Parágrafo Quarto - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o décimo dia do mês imediato. Parágrafo Quinto - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados poderão ser fornecidas pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador. Parágrafo Sexto - Os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2027 estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores. Parágrafo Sétimo - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido nos parágrafos primeiro e terceiro desta cláusula. Parágrafo Oitavo - Será garantido ao empregado FARMACÊUTICO(A), o direito de OPOSIÇÃO ao desconto desta Contribuição Negocial, devendo ele(a) manifestar-se individualmente e por escrito em até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto da primeira parcela. A manifestação de oposição de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita nas seguintes localidades: a) na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município; b) perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços devendo a empresa repassá-la à entidade sindical respectiva, no prazo de 03 (três) dias; c) via e-mail, pessoal e individual, no sinfargo@sinfargo.org.br ou pelo WhatsApp (62) 98484-8775. Parágrafo Nono – Na carta de oposição, o empregado contribuinte deverá informar ao Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, como o valor deverá ser reembolsado, ou seja, deverá constar: banco, agência, operação, conta ou se preferir buscar pessoalmente na sede do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA QUINTA - FORO / APLICAÇÃO / EFEITOS
As controvérsias resultantes deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho, em Goiânia-GO. Parágrafo Único - O presente instrumento aplica-se às relações de trabalhos existentes ou que venham a existir entre os FARMACÊUTICOS e os Estabelecimentos pertencentes à base do SINDHOESG, conforme artigo 3º do Estatuto: a base territorial é o Estado de Goiás com exceção dos seguintes municípios: Anápolis, Iporá, Caiapônia, Piranhas, Arenópolis, Amorinópolis, Israelândia, São Luiz dos Montes Belos, Firminópolis, Aragarças, Montes Claros, Araguapaz, Britânia, Goiás, Itaberaí, Itapuranga, Jussara, Mossâmedes, Mozarlândia, Novo Brasil e Sanclerlândia.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.