Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00253/2026 · Solicitação MR038734/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Econômica, das Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Ceres/GO, Corumbá de Goiás/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Rialma/GO e Rubiataba/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e Econômica, das Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Ceres/GO, Corumbá de Goiás/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Rialma/GO e Rubiataba/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais constantes no quadro da cláusula quarta, fica assim definida as classificações para os trabalhadores da Indústria da Construção Civil: 1. AJUDANTE/SERVENTE: trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda/auxílio aos Profissionais e/ou executa serviços gerais relacionados a obra. §1º. As partes signatárias reconhecem que a função de servente, pelas suas características, não demanda formação técnico-profissional metódica e que não existem cursos profissionalizantes com programa específico, sem, portanto, a possibilidade de aprendizagem para o ofício. Assim, considerando isso e o fato de que é proibida a contratação de menores de 18 (dezoito) anos para trabalhos em canteiros de obra, os profissionais com essa função - serventes - não são considerados para fins de apuração da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT. §2º. Não são considerados como treinamentos de formação técnico-profissional metódica aqueles exigidos pela legislação de saúde e segurança do trabalho e que devam ser ministrados a todos trabalhadores. 2. MEIO-OFICIAL: (pedreiro, carpinteiro, pintor, eletricista, encanador, armador e gesseiro) empregado com capacitação profissional através de curso específico junto às empresas de ensino, comprovado através de certificado ou anotação na CTPS. A empresa poderá ter no máximo até 30% de meio-oficial, em seu quadro de empregados, cuja base de cálculo será a quantidade de Profissionais “B” e “C”, em atividade na empresa. 3. PROFISSIONAL "B": profissional habilitado com comprovação na carteira de trabalho. 3.1. PEDREIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: alvenaria inclusive com acabamento a vista, chapisco comum, pavimentação em pedras e em cimentado desempenado, revestimento de massa, revestimentos especiais, pavimentação de pré-fabricados e ainda, pavimentação de cimento liso. 3.2. CARPINTEIRO "B" - empregado que executa quaisquer dos serviços enumerados: escoramento, taipal de forro de laje, forma de sapata, assentamento de esquadrias, vigas, colunas para concreto armado e madeiramento de telhado. 3.3. PINTOR "B" - empregado que executa todos os serviços de pintura e faz acabamento. 3.4. ELETRICISTA "B" - empregado que monta tubulação embutida em parede, lajes e pisos. Executa fiação em tubulações nas instalações prediais e monta Q.D.L. - Quadro de Distribuição de Luz. Instala padrão, luminárias, interruptores e tomadas. 3.5. ENCANADOR "B" – empregado que operacionaliza projetos de instalações de tubulações, preparam locais para instalações, realizam pré-montagem e instalam tubulações. 3.6. ARMADOR "B" – empregado que corta e dobra ferragens de lajes, montam e aplicam armações de fundações, pilares e vigas. 3.7. GESSEIRO “B” – empregado que prepara ferramentas, equipamentos, materiais e selecionam peças de acordo com o projeto de decoração. Fabricam placas, peças e superfícies de gesso, revestem tetos e paredes, rebaixam tetos com placas e painéis de gesso, montam paredes divisórias com blocos e painéis de gesso. 4. PROFISSIONAL "C" : Em função da capacitação, da experiência, da produtividade e do exercício, os profissionais da categoria “B”, poderão ser classificados para a categoria “C”, com um valor superior ao “B” a título de gratificação de função, nos moldes do artigo 457 da CLT. 5. ADMINISTRATIVO DE OBRAS: empregado responsável pelas atividades inerentes à administração da obra.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de junho de 2026: FUNÇÃO PISO MENSAL VALOR POR HORA AJUDANTE/SERVENTE 1.654,40 7,52 MEIO-OFICIAL 1.823,80 8,29 PROFISSIONAL CAT. "B" 2.697,20 12,26 APONTADOR 2.697,20 12,26 ALMOXARIFE 2.697,20 12,26 ENCARREGADO 3.755,40 17,07 ADM. DE OBRAS 2.967,80 13,49 MESTRE DE OBRAS 5.363,60 24,38 §1º. Ao profissional que desempenhar as funções de almoxarife ou apontador será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial. Tal adicional será devido somente pelo período em que estiver efetivamente acumulando as funções. §2º. Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável, nos últimos seis meses. §3º. O piso salarial dos vigias diurnos e noturnos será equivalente ao do ajudante/servente acrescido dos adicionais legais. §4º. Quando o trabalhador for contratado para exercer a função de Operador de Betoneira, seu salário deverá ser, no mínimo, equivalente ao piso salarial estabelecido para a função de Ajudante/Servente, acrescido de 20% (vinte por cento). §5º. As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido nesta CCT deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho, até o quinto dia útil do mês de julho de 2026. §6º. No mês de reajuste do salário mínimo nacional, se o valor ultrapassar o piso salarial do ajudante / servente, ocorrerá um reajuste automático equivalente ao salário mínimo nacional mais 2% (dois porcento).
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os empregadores representados pela Entidade Patronal, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido nesta Convenção, tais como Serralheiro, Soldador, Montador de Estrutura Metálica, Montadores Industriais e Eletromecânicos, Profissional em Manutenção Industrial e Predial, Ar Condicionado, empregados em escritório, supervisores de segurança, operador de grua, operador de mini grua, sinaleiro, operador de retro escavadeira, operador de mini carregadeira e quaisquer outras não previstas, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) , sobre o salário praticado em 30/04/2026, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo: MÊS DA ADMISSÃO PERCENTUAL DE REAJUSTE JUNHO/2025 e anteriores 6,00% JULHO/2025 5,50% AGOSTO/2025 5,00 % SETEMBRO/2025 4,50% OUTUBRO/2025 4,00% NOVEMBRO/2025 3,50% DEZEMBRO/2025 3,00% JANEIRO/2026 2,50% FEVEREIRO/2026 2,00% MARÇO/2026 1,50% ABRIL/2026 1,00% MAIO/2026 0,50% §1º. Os reajustes espontâneos concedidos entre os meses de junho/2025 a maio/2026 poderão ser compensados até os limites constantes da tabela. §2º. O piso salarial para os trabalhadores do setor da construção sem piso definido será igual ao salário base do Ajudante / Servente.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS TAREFAS
- CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRABALHISTA E FISCAL PARA LIBERAÇÃO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.