Acordo Coletivo
Registro MTE SP006288/2026 · Solicitação MR031686/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresa acordante, abrangerá a categoria Material de segurança e proteção do trabalho, pertencente ao grupo dos trabalhadores nas indústrias do vestuário para efeitos de enquadramento sindical, com abrangência territorial em Diadema/SP, com abrangência territorial em Diadema/SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresa acordante, abrangerá a categoria Material de segurança e proteção do trabalho, pertencente ao grupo dos trabalhadores nas indústrias do vestuário para efeitos de enquadramento sindical, com abrangência territorial em Diadema/SP, com abrangência territorial em Diadema/SP , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários praticados em 01 de abril de 2025 será aplicado o percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) para os funcionários horistas, a vigorar a partir de 01 de abril de 2026, limitado a um teto de R$ 5.338,22 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), admitida, todavia, a livre negociação entre as partes para os funcionários mensalistas e no que exceder o referido valor para os funcionários horistas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os abonos, reajustes salariais, antecipações e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos até 01 de abril de 2026, exceto promoções, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da Lei, um Salário Normativo de R$ 2.523,40 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos mensais), ou R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos) por hora trabalhada.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS COMPENSADAS E NÃO COMPENSADAS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS "PONTES" E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA – FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO POR PROGRAMA (REP-P) E (REP-A)
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.