Acordo Coletivo
Registro MTE SP006287/2026 · Solicitação MR033827/2026 · registrado em 10/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 01º de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Diadema/SP e São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a suspensão do contrato de trabalho de todos os empregados horistas (classificados como Diretos e Indiretos) e empregados mensalistas (classificados como Administrativos), cujas atividades serão interrompidas por conta da mudança da produção do cliente Toyota, que será transferida da unidade da cidade de Indaiatuba para a cidade de Sorocaba, conforme lista constante do Anexo 1. A relação dos empregados (Anexo 1) que terão o contrato de trabalho suspenso dependerá exclusivamente de critério e da análise feita pelo comitê executivo da EMPRESA, com base no calendário de paralisação de atividades do Cliente, bem como das funções administrativas.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
4.1. PRAZOS E CONDIÇÕES A suspensão do contrato de trabalho, conforme aprovado em assembleia de trabalhadores realizada pelo sindicato acordante no dia 03 de Junho de 2026, conforme Ata anexa, poderá perdurar pelo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, cujo período inicial começará em 22 de junho de 2026 e poderá ir até 21 de novembro de 2026, mantida por no mínimo 2 (dois) meses. Tendo em vista as incertezas sobre a retomada da demanda de mercado, fica desde já ajustada a possibilidade de retorno parcial ou total dos empregados, a critério da empresa, observados os termos da Cláusula Sétima deste instrumento. Na hipótese de não ocorrer o retorno antecipado ao trabalho e o prazo de 5 (cinco) meses findar, as partes desde já ajustam a possibilidade de eventualmente prorrogar esta suspensão por até mais 5 (cinco) meses ou, alternativamente, iniciar novo período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses para outro grupo de empregados dentro do período de vigência deste Acordo Coletivo, a critério da empresa, sem a necessidade de nova assembleia ou aditamento do presente, eis que tal possibilidade já restou aprovada em assembleia de trabalhadores, conforme Ata anexa. Frise-se que o acordado e aprovado em assembleia de trabalhadores não constituem obrigação para a empresa, sob qualquer argumento, de implementar a prorrogação ou de realizar um novo período de suspensão contratual com novos empregados, com ou sem a prorrogação respectiva dentro do período de vigência deste Acordo. 4.2. AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo receberão da empresa, a título de Ajuda Compensatória Mensal com natureza indenizatória, a importância que resultar da diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (Bolsa de Qualificação Profissional) e do salário líquido individual, nos termos subsequentes. Considera-se salário líquido individual o valor do salário bruto (salário mensal para mensalistas e salário-hora para horistas, incluído neste o repouso semanal remunerados vezes o número de horas úteis do mês), com a dedução das seguintes parcelas: • Imposto de renda na fonte, conforme tabela vigente; • INSS, na forma da lei; e • Plano Médico (coparticipação). 4.3. PAGAMENTOS DE AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL – BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado através de depósito em conta corrente, até o dia 5 de cada mês, não existindo, na hipótese, adiantamento quinzenal. O pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional será efetuado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, a ser requerido pelo empregado nos termos das normas expedidas pelo FAT. Para efeito do cálculo da Ajuda Compensatória Mensal, será considerado o valor referente à Bolsa de Qualificação Profissional, conforme as regras de cálculo abaixo: a) Somatória do salário dos três meses anteriores, dividido por três; b) Se o resultado da média salarial para o cálculo do seguro-desemprego for: b.1) Até R$ 2.222,17: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%), b.2) De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99: o que exceder R$ 2.222,17 será multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.777,74; c) Acima de R$ 3.703,99: a parcela será de R$ 2.518,65. Eventuais diferenças serão acertadas por ocasião do pagamento da Ajuda Compensatória Mensal do mês seguinte. A Ajuda Compensatória Mensal prevista neste instrumento tem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do Imposto de Renda ou da Declaração de Ajuste Anual do Imposto. Da mesma forma, não integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias (INSS), dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, nem dos recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Na hipótese de o empregado não preencher os requisitos legais exigidos ao pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, a empresa garantirá o pagamento integral de Ajuda Compensatória Mensal, na forma do item 4.2 desta cláusula. A empresa, caso seja prorrogada total ou parcialmente quaisquer dos períodos de suspensão do contrato de trabalho previstos neste Acordo, assegurará o pagamento da Bolsa Qualificação Profissional caso o empregado não preencha os requisitos necessários ou, caso preencha tais requisitos, por qualquer motivo que impeça o pagamento ao empregado pelo governo. 4.4. OUTROS BENEFÍCIOS a) 13º Salário: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo, fica garantida a percepção do 13º salário, com base no salário nominal do empregado. b) Participação nos Resultados: Fica garantida aos empregados com o contrato de trabalho suspenso a percepção da Participação nos Resultados conforme o atingimento das metas, respeitadas as regras previstas no acordo coletivo específico. c) Férias: O período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo será considerado como período aquisitivo de férias. O direito a férias será proporcional aos meses trabalhados e suspensos no período aquisitivo. Para os empregados que tiverem o vencimento do período concessivo das férias dentro do período de suspensão do contrato de trabalho, tendo em vista o interesse comum, a empresa concederá as férias de imediato quando do retorno do período da suspensão contratual, não havendo que se falar em pagamento da dobra. d) FGTS: Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos nos períodos da suspensão do contrato de trabalho previstos neste Acordo. e) Plano de Saúde: O empregado participante do Plano de Saúde poderá utilizá-lo normalmente durante o período de suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo, mantidas as condições de cobranças atuais. f) Reajuste Salarial: Fica garantido, conforme os parâmetros estabelecidos no acordo que trata sobre a data-base da categoria, a percepção do reajuste salarial pactuado. g) Cesta básica: O benefício será mantido durante o período de suspensão do contrato de trabalho, devendo o colaborador realizar a retirada na empresa, conforme comunicado do departamento de Recursos Humanos pelo App Adient Comunica (GOconnect). h) Cartão Pluxee: O benefício não será devido por ser vinculado ao absenteísmo. i) Mensalidade Sindical: O desconto será mantido integralmente durante a suspensão temporária do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - NORMALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES E RETORNO AO TRABALHO
Caso venha a ser normalizada a atividade industrial em período inferior ao estabelecido neste Acordo para a adoção de período(s) de suspensão do contrato de trabalho, com a consequente necessidade de retorno da produção e demais atividades da empresa, parcial ou totalmente, desde logo é definida a possibilidade de interrupção de qualquer das suspensões de contrato de trabalho previstas neste instrumento, com a comunicação prévia de 2 (dois) dias corridos ao empregado, bem como ciência ao Sindicato por liberalidade. Neste caso, a Ajuda Compensatória Mensal será paga até a data de convocação, fazendo jus o empregado aos salários a partir da data do seu retorno ao trabalho.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO E AQUIESCÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FIXAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 476-A, § 5º, DA CLT
- CLÁUSULA OITAVA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS EM FÉRIAS, AFASTADOS OU REINTEGRADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUD…
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.